TJMA - 0801646-54.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
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19/12/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:09
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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08/12/2022 02:50
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:34
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801646-54.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, onde o Autor refuta ter dívida com a Requerida, que resultaram em 7(sete) negativações no SERASA.
Afirma que não tem e nunca teve nenhum vínculo com a titularidade da conta contrato nº 31300282 e em audiência não reconheceu a sua assinatura no documento de id 79233935.
Na contestação a Equatorial Maranhão sustenta que o Autor foi titular da conta contrato nº 31300282, no período de 29/12/2012 à 22/07/2018 e que há registros de diversas faturas em aberto no período, totalizando o débito de R$ 9.542,27 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Afirma que no dia 23/06/2017, o Requerente buscou atendimento, apresentou documentos pessoais e assinou um Termo de Confissão de Divida e Parcelamento de Débitos, na época no valor de R$ 3.698,23 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos).
Decido.
Com efeito, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, neste juízo se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. É que para constatação da veracidade das informações prestadas pela parte Autora, imperioso seria a realização de uma perícia grafotécnica, para análise da autenticidade da assinatura aposta no Termo de Confissão de Divida e Parcelamento de Débitos, de id 79233935, elemento essencial para resolução da lide.
Tal conclusão se faz necessária, pois, somente a citada prova poderia aferir se o documento apresentado foi de fato assinado pelo Demandante.
Assim, somente com a realização de perícia poderia se chegar a uma conclusão definitiva, já que foi apresentado documento com assinatura, parecida a assinatura aposta na procuração (id 76082952) e cópia da carteira nacional de habilitação do Autor.
Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma.
Por isso, não será objeto de julgamento as preliminares e matéria de mérito desta lide.
POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, revogo a decisão liminar e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 08/11/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 21:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 10:12
Juntada de protocolo
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27/10/2022 09:38
Juntada de protocolo
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26/10/2022 16:49
Juntada de contestação
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24/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 11:08
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801646-54.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/10/2022 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-09-16 11:11:42.146.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
16/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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