TJMA - 0810133-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
02/06/2023 14:42
Juntada de malote digital
-
31/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810133-49.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem vejo que já houve a prolação da sentença de mérito, pela parcial concessão da segurança.
De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
30/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:36
Prejudicado o recurso
-
03/04/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:38
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 24/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810133-49.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira D E S P A C H O Encaminhem-se os autos, com vista à PGJ para emissão de parecer e posterior julgamento conjunto do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, eis que ambos os recursos versam sobre as mesmas matérias, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, sobretudo, porque se acham também observados os princípios do contraditório e ampla defesa em ambas as espécies recursais.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
01/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:16
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:16
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810133-49.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 10:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/09/2022 10:18
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:24
Prejudicado o recurso
-
12/08/2022 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/08/2022 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809136-76.2022.8.10.0029
Francisca Virgina de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 15:43
Processo nº 0000613-79.2020.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rober Willy Alves Ribeiro
Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 0000613-79.2020.8.10.0029
Rober Willy Alves Ribeiro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 09:52
Processo nº 0808301-92.2022.8.10.0060
Maria Jose Rodrigues Batista
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 13:30
Processo nº 0808301-92.2022.8.10.0060
Maria Jose Rodrigues Batista
Procuradoria do Banco Daycoval SA
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:48