TJMA - 0809757-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/10/2021 04:06
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:52
Juntada de petição
-
02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809757-34.2020.8.10.0000 - Balsas Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravado: Mauro de Araújo Ribeiro Advogados: Maria Inês Dias de Castro (OAB/MA nº 12.199), Hermeto Muller (OAB/MA nº 3.618) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Balsas que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801369-35.2018.8.10.0026, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público.
Na origem, o Estado Do Maranhão, ora agravante, opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Mauro De Araújo Ribeiro, a qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 326.609,11 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e onze centavos), em razão da condenação do Município de Balsas e do Estado do Maranhão ao pagamento de diferenças remuneratórias, em parcelas vencidas e vincendas, entre o cargo por ela efetivamente exercido (Bombeiro Militar) e o formalmente ocupado (Guarda Municipal), com todos os reflexos legais, a partir de 15/07/2008, declarando prescritas as verbas anteriores.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 24189241 - 1º Grau), para excluir a incidência do INPC para fins de correção monetária, aplicado pelo exequente para atualizar o valor executado, condenando o impugnante e impugnado ao pagamento de 10% e 5% de honorários advocatícios, respectivamente, por força da sucumbência recíproca.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que somente se admite a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença quando, do seu julgamento a decisão resultar na extinção do feito executório.
Defende que, havendo julgamento de improcedência ou parcial procedência da impugnação, o procedimento de cumprimento de sentença terá prosseguimento até o pronunciamento judicial que homologar os cálculos, onde, após verificado pelo Juízo o valor devido é que poderá ser averiguada a sucumbência de cada parte.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Embora devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro (Id. 11935833), deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no artigo 178 do CPC.
Vieram os autos conclusos ao meu gabinete por força da prevenção, conforme despacho proferido pela Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e esse Egrégio Tribunal possuem entendimento pacífico e firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Conforme já relatado, cinge-se o mérito do presente apelo em saber se cabível o arbitramento de honorários advocatícios oriundos de sentença proferida em Impugnação a Execução promovida pelo Estado do Maranhão. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 trata nos artigos 83 e seguintes das regras gerais dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, contendo inovações como a sistemática de fixação dos honorários devidos nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte.
A regra inscrita no artigo 85 é de que a parte vencida deve arcar com o custo do processo, que inclui o pagamento dos honorários da parte vencedora para o fim de recompor integralmente o direito da parte que não deu causa ao ajuizamento da demanda, consagrando a sucumbência como principal indicador do princípio da causalidade que atribui a responsabilidade pelo custo do processo àquele que por ação ou omissão der causa a instauração da relação processual[1]. Sobre o tema, após um longo período de indefinição entre a aplicação do “princípio da causalidade” ou o “princípio da sucumbência”, no que tange aos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, o STF fixou entendimento de que somente há incidência de honorários no caso de êxito da impugnação, com a consequente extinção da execução, de acordo com o princípio da sucumbência.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo decidido em 22 de agosto de 2017, ao estabelecer que: “De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (REsp 1134186/RS)”. Dessa forma, se a impugnação foi julgada parcialmente procedente, não é lógico imputar a sucumbência à parte impugnante, pois foi, ainda que em parte, acolhida a impugnação ao cálculo que aparelhava o pedido de cumprimento de sentença. Assim, seja pelo princípio da sucumbência, decorrente da procedência da impugnação oposta pelo Estado do Maranhão; seja pelo princípio da causalidade, decorrente da necessidade de oposição da impugnação, já que a parte exequente apresentou cálculo com excesso de execução, resulta equivocada a sucumbência definida na decisão agravada, pois ela deve ser imputada somente à parte impugnada/exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OI S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NOS CÁLCULOS.HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS E MULTA DO ANTIGO ART. 475-JU, DO CPC/73. 1.
Da Multa do antigo art. 475-J, do CPC/73.
Caso em que os cálculos apresentados pelo agravado estão em consonância com o título executivo judicial, sendo que a multa de 10% aplicada, nos termos do antigo art. 475-J, do CPC/73) é parte integrante da condenação, não havendo qualquer incorreção nos cálculos.
Mantida a decisão agravada, no ponto. 2. Honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença. É entendimento desta Câmara Julgadora, seguindo entendimento consolidado no STJ (REsp. nº1.134.186 - RS), que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos à impugnante uma vez acolhida integralmente ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas ao patrono da executada/impugnante.
Caso em que a sentença foi de parcial procedência da impugnação, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios para o incidente de impugnação em favor do procurador da parte impugnante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-57, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 31/10/2017) (g.n.) Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório por parte do Agravado, não cabe razão ao agravante.
Explico.
Conforme consta dos autos, o agravado é beneficiário da justiça gratuita.
Analisando o caso, entendo que, sendo o exequente/agravado beneficiário da justiça gratuita, tal direito não lhe deve ser retirado tão somente em vista das verbas que logrará obter ao fim da fase satisfativa do julgado, por meio de precatório , considerando que, no caso, não há a obtenção imediata dos recursos por parte do mesmo.
Assim, havendo a homologação dos cálculos da execução em valores consideráveis em favor do agravado, tal fato não é motivo para se revogar a condição suspensiva da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, até mesmo porque, o executado poderá requerer a revogação da condição suspensiva garantida pelo combatido benefício da gratuidade de justiça, quando houver, por parte do exequente o recebimento dos valores inscritos em requisitório/precatório, sob o fundamento de que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão da gratuidade.
Dessa forma, não verifico por parte do Agravante qualquer prova apta a revogar, nesse momento, a gratuidade de justiça outrora concedida ao agravado. Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada somente quanto a condenação do Estado do Maranhão, ora agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que deve ser excluída. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] (ORLÂNDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO.
O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade, Revista de Informação Legislativa, a. 35, n. 137, jan/mar, Brasília, pág. 31) -
24/09/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 09:02
Juntada de malote digital
-
24/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 08:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809757-34.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801369-35.2018.8.10.00262) Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Agravado: MAURO DE ARAÚJO RIBEIRO Advogados: MARIA INÊS DIAS DE CASTRO (OAB/MA nº 12.199), HERMETO MULLER – (OAB/MA nº 3.618) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por MAURO DE ARAÚJO RIBEIRO.
Em consulta ao processo nº 0801369-35.2018.8.10.00262, observo que o Des.
José de Ribamar Castro, membro da 5ª Câmara Cível, foi o relator da Apelação Cível nº 046526/2015 (nº 0002131.2015.8.10.0026), o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput, § 8º).
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador José de Ribamar Castro, da Quinta Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
22/09/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2021 07:49
Juntada de documento
-
26/02/2021 20:15
Juntada de petição
-
26/02/2021 01:04
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809757-34.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA INES DIAS DE CASTRO - MA12199-A, HERMETO MULLER - MA3618-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808956-21.2020.8.10.0000
Wenderson Teixeira Paulo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 07:54
Processo nº 0800346-85.2021.8.10.0014
Kadine Cabral Nascimento
D.v. Industria de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Kadine Cabral Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 23:52
Processo nº 0858386-75.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Drili Estetica LTDA - ME
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2016 13:33
Processo nº 0801725-96.2020.8.10.0046
Mario Cesar Fonseca da Conceicao
Agua Brasil Spe Imperatriz 03 LTDA
Advogado: Mario Cesar Fonseca da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 12:17
Processo nº 0001834-25.2010.8.10.0037
Ricardo Pereira de Andrade Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Rogerio Limeira Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2010 00:00