TJMA - 0802653-67.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:37
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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23/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:49
Juntada de diligência
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18/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0802653-67.2022.8.10.0049 Autor(a): MOISES DA SILVA SERRA, advogando em causa própria (OAB/MA 11.043) Réus: - MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELO Adv.: Márcia Hadad Trinta (OAB/MA 18.248) - MAILSON NEVES SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MOISES DA SILVA SERRA em face de MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELLO e MAILSON NEVES SILVA, objetivando, em síntese, a realização de reparos no imóvel situado na Av.
L, Qd. 28, Casa 28, Loteamento Morada do Sol, Araçagy, Paço do Lumiar/MA.
Após emenda, foi recebida a petição inicial, deferido o pedido liminar e, uma vez dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação dos réus, tudo nos termos da decisão de ID 78561148.
Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 80314826, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4969/2022) -
17/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 05:36
Homologada a Transação
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16/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:48
Juntada de petição
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10/11/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 14:45
Juntada de diligência
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28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802653-67.2022.8.10.0049 Autor(a): MOISES DA SILVA SERRA, advogando em causa própria Réus: - MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELLO Endereço: Rua Matos Carvalho, n. 6, quadra 6, Olho D’ água, São Luís/MA CEP 65065-270 - MAILSON NEVES SILVA Endereço: Rua São Bernardo, casa 06, Condomínio Vila Romana, Olho D’água, São Luís/MA, CEP nº 65065-440 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MOISES DA SILVA SERRA em face de MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELLO e MAILSON NEVES SILVA.
Relata o autor que realizou a compra de um imóvel localizado na Av.
L, Qd. 28, Casa 28, Loteamento Morada do Sol, Araçagy, Paço do Lumiar/MA, junto aos requeridos, por meio de um financiamento concedido pelo banco Caixa Econômica Federal.
Informa que, com o início do período chuvoso, em dezembro de 2016, o imóvel apresentou diversos problemas estruturais, razão pela qual foi ajuizada ação de produção antecipada de prova perante a Justiça Federal, sendo obtido laudo pericial que atestou a existência de fissuras e infiltrações decorrentes de falhas no projeto/execução da construção casa e na manta asfáltica.
Conta que, após o resultado do laudo pericial, os réus trocaram a manta asfáltica e trataram a fissura sem, em contrapartida, realizar qualquer reforço estrutural, de forma que, nos anos seguintes, as fissuras retornaram e, em que pese os reparos, elas surgiam novamente.
Argumenta que, em razão da persistência das fissuras, determinou a elaboração de laudo técnico, sendo apontado que a problemática era causada por ausência de projeto estrutural/subdimensionamento das lajes; insuficiência/ausência de isolamento térmico da laje de cobertura; execução do sistema de cobertura em desacordo com o projeto arquitetônico; falha de amarração entre a platibanda de cobertura e a laje.
Diz que, para solucionar o problema, o referido laudo apontou que deveria ser realizado em reforço estrutural na residência e colocação de um telhado sobre a laje.
Afirma que, diante da conclusão do laudo, notificou os réus para que os reparos fossem realizados, contudo, não obteve nenhuma resposta.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a apresentação do projeto estrutural da residência e elaboração de projeto de reforço estrutural por engenheiro calculista.
Determinadas emendas nos ID’s 75473570 e 76379094, estas foram realizadas nos ID’s 75534303 e 76455634.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo as emendas adequadamente feitas e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Nesse sentido, sabe-se que, conforme previsão do art. 422 do CC/2022, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Desse modo, evidente que, ao se proceder com a aquisição de um imóvel, surge a legítima expectativa do adquirente em obter um bem em condições adequadas de solidez e segurança, ainda mais diante do dever de lealdade e boa-fé que permeiam tais transações.
Partindo disso, observo que as partes, de fato, celebraram negócio jurídico referente à compra e venda do imóvel objeto da demanda, conforme ID 74575967 e ID 74575966, ao passo que diversos problemas estruturais foram surgindo na residência do demandante, conforme imagens colacionados ao ID 74575968 e laudo pericial produzido no bojo do processo nº 23-40.2017.4.01.3700 que tramitou perante a Justiça Federal.
Não bastasse isso, verifico a persistência dos problemas, conforme conclusão do Laudo Técnico juntado ao ID 74575971, que aponta o seguinte: “imóvel descrito neste parecer apresenta anomalias construtivas (trincas) em diferentes ambientes: suíte máster, dormitório e fachadas externas.
Tais anomalias estão em desconformidade em relação às Normas Técnicas Brasileiras e às bibliografias.
Dentre as causas apontadas como responsáveis pelo surgimento das trincas, tem-se: ausência de projeto estrutural/subdimensionamento das lajes; insuficiência/ausência de isolamento térmico da laje de cobertura; execução do sistema de cobertura em desacordo com o projeto arquitetônico e falha de amarração entre a platibanda de cobertura e a laje.
Estas não conformidades técnicas ocasionadas por erros ou falhas de projeto e execução propiciaram o surgimento de trincas que colocam em risco a saúde dos moradores e usuários, bem como reduzem a vida útil do imóvel (…).” Levando em conta tais elementos, verifico a verossimilhança das alegações autorais, de modo que reputo suficiente tal demonstrativo para este juízo de cognição inicial.
Quanto ao periculum in mora, dispensável o esforço jurídico, tendo em vista que os defeitos estruturais no imóvel colocam em risco a saúde dos moradores, conforme apontado pelo laudo pericial de ID 74575971 – Pág. 28.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELLO e MAILSON NEVES SILVA apresentem o projeto estrutural do imóvel situado Av.
L, Qd. 28, Casa 28, Loteamento Morada do Sol, Araçagy, neste município, utilizado para celebração do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de cinco dias, bem como determino que procedam com o custeio da elaboração do projeto de reforço estrutural do imóvel, a ser realizado por engenheiro calculista, também no prazo de cinco dias.
Fica estabelecida multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento.
Dê-se ciências às partes acerca deste decisório, sendo o autor por meio de seu advogado e os réus pessoalmente.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 18 de outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802653-67.2022.8.10.0049 Parte Autora: MOISES DA SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Parte Demandada: MARCELLO RODRIGO ALMEIDA BELO e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por MOISES DA SILVA SERRA em face de Marcello Rodrigo Almeida Bello e Mailson Neves Silva, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais, ainda mais considerando que é advogado. Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
21/09/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:01
Juntada de petição
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19/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:40
Juntada de petição
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06/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 19:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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