TJMA - 0820848-30.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:56
Juntada de termo
-
29/01/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:32
Homologada a Transação
-
13/01/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 14:11
Juntada de petição
-
10/01/2025 23:31
Juntada de petição
-
06/01/2025 19:01
Juntada de petição
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11/12/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 17:35
Juntada de embargos de declaração
-
02/12/2024 17:29
Juntada de petição
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28/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:24
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2024 13:45
Juntada de contestação
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13/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
-
13/05/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 08:30, Central de Videoconferência.
-
13/05/2024 09:09
Conciliação infrutífera
-
13/05/2024 00:00
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/04/2024 15:35
Juntada de petição
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10/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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04/04/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 08:30, Central de Videoconferência.
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25/01/2024 15:40
Recebidos os autos.
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25/01/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 10:04
Juntada de termo
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15/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:44
Juntada de petição
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25/09/2022 21:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820848-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Sabe-se que em se tratando de relação consumerista, cabendo ao autor da ação ajuizar a demanda no local em que melhor possa apresentar sua defesa.
Todavia, a autora não apresentou justificativa plausível e circunstanciadamente demonstrada, ao ajuiza a presente ação nesta comarca de Imperatriz em detrimento da comarca que seu domicílio está vinculada, ou seja, na comarca de São Pedro D'Água Branca.
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSUMIDOR QUE PROPÕE A DEMANDA NO FORO DE ELEIÇÃO. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (STJ, 4ª Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, AgRg no AREsp 391555/MS, j. 14/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de São Pedro D'Água Branca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:14
Declarada incompetência
-
18/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/09/2022 10:50
Juntada de termo
-
17/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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