TJMA - 0807924-24.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 21:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 21:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUSA MARIANO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUSA MARIANO em 11/10/2022 23:59.
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23/10/2022 03:06
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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23/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0807924-24.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DAIANE DE SOUSA MARIANO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - PI14943 REQUERIDO: D.
R.
M.
O. SENTENÇA DAIANE DE SOUSA MARIANO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação INTERDIÇÃO/CURATELA do menor impúbere D.
R.
M.
O, alegando em suma, que o mesmo apresenta deficiência mental (CID-10: F 90), apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor com hiperatividade, necessitando de acompanhamento com equipe multiprofissional de modo intensivo e permanente, estando definitivamente impedido de exercer atividades laborais/habituais, dependendo de terceiros para realizar todas as atividades da sua vida civil.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de ID 75592021 determinando a intimação da demandante para manifestar-se sobre eventual extinção por ausência de interesse processual.
Contudo consta certidão nos autos, ID 78262705, atestando que a demandante permaneceu inerte. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cediço que a curatela é instituto aplicável aos maiores de idade, sendo certo que os menores impúberes (menores de 16 anos) estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela. Neste sentido são claras as disposições do arts. 1.767, 1.728, 1.634, inciso V e 1.630 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - (revogado); V - os pródigos (...) Art. 1.728.
Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (...) Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Conforme ensinamento de MARIA HELENA DINIZ⊃1;: Em geral, o pressuposto fático da curatela é a incapacidade, de modo que estão sujeitos a ela os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes de reger sua própria pessoa e de administrar seu patrimônio, como: os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os que, por causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos ou substâncias entorpecentes, que determinam dependência física ou psíquica; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos ( CC, art. 1.767, I a V). (grifei) À vista disso, tratando-se de pessoa menor de idade, que se encontra submetida ao poder familiar, mostra-se descabida a pretensão relativa à curatela, sendo que os pais já são os responsáveis legais por todo e qualquer ato da vida civil praticado por seus filhos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO E CURATELA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
ESPECTRO AUTISTA GRAU TRÊS.
FILHO MENOR. 14 ANOS.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTIGO 3.º DO CC.
PEDIDO FORMULADO PELOS PAIS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER FAMILIAR.
ARTIGOS 1.630, 1.634, VII E 1.689, II, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse de agir dos pais em requerer a interdição do filho menor, absolutamente incapaz, pois já exercem quanto a ele o poder familiar (artigo 1.630 do CC). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0020770-27.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.06.2022)(TJ-PR - AI: 00207702720228160000 Jandaia do Sul 0020770-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 13/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).
CIVIL - INTERDIÇÃO - MENOR IMPÚBERE - DISTÚRBIOS MENTAIS - CURATELA - DESCABIMENTO - INCAPACIDADE ABSOLUTA EX LEGE - AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS "Não é possível a interdição de menor impúbere, ainda que acometido de grave moléstia mental, porquanto sujeito ao poder familiar, cuja primazia sobre o instituto da curatela é evidente e não impede a obtenção de benefícios previdenciários oficiais" (AC n. 2005.036808-6, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). (TJ-SC - AC: 03003273120168240012 Caçador 0300327-31.2016.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2017, Quinta Câmara de Direito Civil).
CURATELA - MENOR - INSTITUTO INAPLICÁVEL - PODER FAMILIAR INCIDENTE - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O instituto da curatela somente é aplicável aos maiores incapazes de gerirem sua pessoa e bens, não alcançando os menores, cuja proteção se dá sob a égide do poder familiar ou da tutela.
Portanto, o processo, no qual a mãe pleiteia a interdição de sua filha menor, deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, não só por faltar-lhe interesse processual, como também ante a impossibilidade jurídica do pedido.(Apelação Cível 1.0188.00.003735-1/001, Relator (a): Des.(a) Orlando Carvalho , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2004, publicação da sumula em 20/02/2004). No presente caso, o requerido, nascido em 27/06/2017, conta 05 (cinco) anos de idade, portanto, não há necessidade, ao menos por ora, da decretação de sua interdição, posto que já é pessoa considerada absolutamente incapaz, conforme dispõe o art 3º do Código Civil. Resta, pois, impossível o pleito de interdição do menor absolutamente incapaz, eis que aqui a capacidade já não pré-existe, pois não há o que interditar, já que o menor impúbere não pode praticar nenhum ato da vida civil por si só, restando inexistente, no caso, o interesse processual. O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida , e constatada a ausência de interesse processual o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Decido.
ISTO POSTO, sem mais delongas, com fulcro no art. art. 485, I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. ⊃1; DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume: Direito de família. 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o projeto de lei n. 276/2007.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 629 Timon/MA, 13 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:12
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0807924-24.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DAIANE DE SOUSA MARIANO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - PI14943 REQUERIDO: D.
R.
M.
O. DECISÃO DAIANE DE SOUSA MARIANO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação INTERDIÇÃO/CURATELA do menor impúbere D.
R.
M.
O., alegando, em suma, que o mesmo apresenta deficiência mental (CID-10: F 90), apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor com hiperatividade, necessitando de acompanhamento com equipe multiprofissional de modo intensivo e permanente, estando definitivamente impedido de exercer atividades laborais/habituais, dependendo de terceiros para realizar todas as atividades da sua vida civil.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A ação de interdição visa declarar a incapacidade do interditando, até então capaz, para a realização de atos da vida civil e, por conseguinte, de administrar seus bens, possuindo legitimidade ativa as partes elencadas no rol do art. 47 do Código de Processo Civil.
A curatela, portanto, é instituto aplicável aos maiores de idade, sendo certo que os menores impúberes (menores de 16 anos) estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela. Neste sentido são claras as disposições do arts. 1.630, 1.634, inciso V e 1.728 do Código Civil: Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (...) Art. 1.728.
Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
No caso dos autos, observa-se que o requerido nasceu em 27 de junho de 2017, segundo se vê no documento de identificação acostado aos autos, possuindo, portanto, apenas 05 anos de idade, sendo, pois, absolutamente incapaz, estando submetido ao poder familiar, mostrando-se, assim, descabida a pretensão relativa à curatela, sendo que os pais já são os responsáveis legais por todo e qualquer ato da vida civil praticado por seus filhos menores.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, manifeste-se o autor sobre eventual extinção por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Timon/MA, 13 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE DE SOUSA MARIANO - CPF: *73.***.*47-21 (REQUERENTE).
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06/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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