TJMA - 0802504-44.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 01:29
Juntada de petição
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/06/2024 12:54.
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20/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/06/2024 20:36.
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19/06/2024 22:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:00, 2ª Vara de Grajaú.
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19/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:18
Juntada de petição
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14/06/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 12:00, 2ª Vara de Grajaú.
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26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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03/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802504-44.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente: ELIZETE SOUSA ALVES, Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JEFERSON SOUSA COELHO COSTA, qualificado na inicial, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a parte Autora, em síntese, estar recebendo cobranças de faturas cujo o valor é muito superior à média de energia elétrica que costuma consumir.
Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia, além de abster da inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram documentos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Verifico que a pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza inteligível da existência do direito da parte, mas uma aparência de que este direito exista.
Desse modo, considera-se inequívoco que esta é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou evidência.
No caso em apreço, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, uma vez que o valor da fatura apresentada é de fato elevado, considerando, ainda, tratar-se de residência com classificação "baixa renda".
Dessa forma, verifica-se um aumento exponencial do consumo de energia elétrica na respectiva UC, aparentemente injustificado, conforme depreende-se do 53034533 – Pág. 1.
Lado outro, o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, não podendo ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, nos termos do que dispõe os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta extrapola os limites da legalidade, vez que não se pode constranger o consumidor com atitudes dessa natureza.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, como já vem ocorrendo com a informação de iminente suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora.
No tocante ao periculum in mora (perigo da demora), este é evidenciado ante a essencialidade da energia elétrica a todos que vivem em sociedade.
Por derradeiro, acresço que da tutela nenhum prejuízo advirá para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência desta ação, terá resguardado o seu direito creditório para recebimento com as devidas atualizações.
Assim, diante dos fatos apontados é forçosa a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar requerida, para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, conta contrato 3011934233, em decorrência dos referidos débitos, ou se o fez, restabeleça, no prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão.
Além disso, determino que o requerido se abstenha de inserir o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito da faturas do mês 01/2021, no valor deR$ 1.367,82 (mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite cumulativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor, sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Lado outro, considerando a admissibilidade jurídica de julgamento antecipado da lide, desde que não haja necessidade de produção de outras provas e que seja garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC, bem como o regime especial da COVID19.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar contestação, informando inclusive se pretende apresentar acordo ou se tem outras provas a produzir.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial.
Após o decurso dos prazos, havendo requerimento de prova testemunhal, volvam os presentes autos em conclusão, para deliberação acerca da pertinência de realização de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo manifestação, ou, havendo manifestação pela inexistência de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários Autorizo ao Oficial de Justiça responsável, que proceda com as diligências por meios eletrônicos ou contato telefônico (e-mail, ligações de vídeo chamadas, aplicativos de comunicação, etc), devendo encaminhar cópia da DECISÃO, de modo que as partes fiquem cientes das determinações e o respectivo teor da presente decisão, devendo tudo ficar certificado nos autos.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, OFÍCIO.
Grajaú, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
15/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:56
Juntada de contestação
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17/12/2021 09:17
Juntada de petição
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14/12/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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