TJMA - 0805216-66.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:01
Juntada de termo
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29/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:49
Decorrido prazo de TATIELLY PIRES MACIEL em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de VIP CHURRASCARIA EIRELI - ME em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de VIP CHURRASCARIA EIRELI - ME em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805216-66.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): JANIO RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDA(S): VIP CHURRASCARIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JANIO RIBEIRO CARNEIRO, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida VIP CHURRASCARIA EIRELI - ME por para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por JANIO RIBEIRO CARNEIRO em desfavor de VIP CHURRASCARIA EIRELI-ME.
Após a citação da executada, a parte autora pleiteou, na petição de id. 30206784, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, alegando, ainda, a ausência de bens por parte da requerida.
Não juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
O exequente não observou a norma de regência para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133-137 do CPC, tampouco comprovou a existência dos requisitos para o seu deferimento, a saber: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, isso porque o documento colacionado não é suficiente para tanto.
A nova redação do art. 50 Código Civil – trazida pela Lei 13.874/2019 – foi clara ao delimitar o alcance de referidos institutos, veja-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
No caso dos autos, não restou evidenciada a prática reiterada de atos que possam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem os quais não se há falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018).
Original sem destaques.
Disponível em CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 24/05/2021.
Outrossim, inaplicável ao caso vertente a teoria menor, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o caso vertente não se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, o exequente afirmou na inicial que a dívida é oriunda do fornecimento de carne para o abastecimento da empresa executada, restando evidente que a executada não é a destinatária final dos insumos.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de id. 18888667.
Tendo em vista a inexistência de bens livres e desembaraçados para se proceder à constrição judicial, determino a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, serão os autos arquivados (§ 2°, art. 921, CPC/2015).
Acrescente-se, por fim, que transcorrido o prazo acima estipulado, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, art. 921, CPC/2015).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/01/2021 00:32
Conclusos para despacho
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26/01/2021 00:32
Juntada de termo
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27/05/2020 09:02
Decorrido prazo de TATIELLY PIRES MACIEL em 26/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 14:09
Juntada de petição
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27/03/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:05
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2019 00:36
Decorrido prazo de VIP CHURRASCARIA EIRELI - ME em 31/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 15:44
Juntada de diligência
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08/06/2019 03:47
Decorrido prazo de TATIELLY PIRES MACIEL em 07/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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