TJMA - 0801006-66.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
06/10/2023 13:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:27
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801006-66.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUIS ERNANDE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por LUIS ERNANDE MATOS RODRIGUES em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 18.03.2019 que teria lhe causado invalidez permanente, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de seguro DPVAT.
Documentos acostados aos autos.
Devidamente citada, a requerida atravessou contestação, na qual relata que o requerente não preenche os requisitos legais, requerendo a improcedência do feito.
Laudo médico ao ID n. 80511649.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Pois bem, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, visto que a prova do fato que depende de conhecimento técnico especializado, necessária ao deslinde da demanda, já fora apresentada aos autos, qual seja, o laudo pericial, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pelo autor, bem como a documentação juntada aos autos, tornam-se suficientes para o julgamento da lide.
II.3 Mérito A priori, importa anotar que as matérias ventiladas em sede de preliminar se confundem com o mérito e com este serão analisadas.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de automóvel, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
Ainda, cabível pontuar que o laudo pericial do IML não se caracteriza como imprescindível ao deslinde da vertente ação, notadamente porque a Lei que regula o DPVAT não faz tal exigência, sendo cediço que o laudo emitido pelo IML pode ser substituído por outros meios de prova, como, por exemplo, relatórios médicos e perícia médica, razão pela rejeito a preliminar arguida.
Acerca do contexto, seguem pertinentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO SEGURADO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. (...) 4.
Não obstante, havendo outros documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e a gravidade das lesões da vítima do acidente, a jurisprudência sequer exige o laudo do IML como documento essencial à lide. 5. (...) 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 10.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804620168100022 MA 0489342017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2018). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – RELATÓRIO COMPLEMENTAR – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10035170009175001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a invalidez permanente decorrente do acidente.
O laudo pericial apresentado sob Id. 80511649, diz, expressamente, que a incapacidade foi temporária, razão pela qual não faz jus à concessão da percepção indenizatória a título de seguro DPVAT.
Posto isso, registro que a constatação de invalidez temporária em exame pericial médico não enseja direito à indenização do seguro DPVAT, nem à complementação do valor já recebido administrativamente.
A propósito, cita-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
RETENSÃO DE REALIZAR NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. 1.
Não há que se cogitar de necessidade de realização de nova perícia, notadamente porque a realizada em juízo o foi sob o crivo do contraditório, e a parte se arrima em argumentos insuficientes a macular a higidez do laudo.2.
Não observados todos os requisitos exigidos para a percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre (artigos 5º c/c o 2º, I, da Lei 6.194/74), em específico, o dano, subsidiado na invalidez permanente, máxime porque o laudo pericial judicial concluiu pela sua inexistência, constatado que restaram apenas disfunções temporárias, e não havendo elementos probatórios a contrariá-lo, é indevida a verba indenizatória.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5320137- 0.2018.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Deve ser comprovada a invalidez permanente para que haja o pagamento de indenização do seguro obrigatório. 2.
No presente caso o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) para comprovar a sua invalidez permanente, causada em razão do acidente automobilístico.
Ao passo que o laudo pericial demonstra que há, na verdade, invalidez parcial temporária e não há previsão legal de cobertura do seguro obrigatório - DPVAT para indenização por invalidez temporária (artigo 3º da Lei Federal nº 6.194, de 19/12/1974), razão pela qual deve ser mantida a sentença fustigada. 3.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, ficam suspensos por litigar o autor/recorrente sob o páreo da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0032687-76.2016.8.09.0023, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2019, DJe de 02/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Deve ser comprovada a invalidez permanente para que haja o pagamento de indenização do seguro obrigatório. 2 - É indevida a indenização do seguro DPVAT na hipótese de a lesão derivada de acidente automobilístico ser temporária 3 - Devem ser mantidos os honorários advocatícios quando fixados consoante as regras do Código de Processo Civil.
Contraposições genéricas ao conteúdo do laudo pericial, bem assim teses igualmente genéricas de ofensa a direitos processuais, são insuficientes para derruir a conclusão da perícia 4 - O Tribunal ao julgar recurso deve majorar os honorários fixados conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01567069220168090076, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 05/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2019) Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da invalidez permanente se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule o seu inteiro teor.
Sendo assim, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, haja vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479, do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu.
Logo, não comprovada a invalidez permanente, resulta patente a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
06/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
21/01/2023 21:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 21:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
15/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
12/12/2022 12:39
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº: 0801006-66.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS ERNANDE MATOS RODRIGUES Advogado(a): Dr(a).
WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima descritas, para apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
Juíza KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Titular da Comarca de Paraibano. -
22/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Pje nº 0801006-66.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS ERNANDE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 07/10/2022, ás 17:45 horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro, Paraibano, Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. -
20/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:40
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2022 11:47
Juntada de petição
-
05/09/2022 20:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:35
Juntada de contestação
-
05/08/2022 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-03.2022.8.10.0032
Julia da Conceicao Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 13:04
Processo nº 0806157-36.2019.8.10.0001
Rosilene Diniz Vale de Sousa
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2022 16:49
Processo nº 0806157-36.2019.8.10.0001
Rosilene Diniz Vale de Sousa
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 09:05
Processo nº 0001144-06.2017.8.10.0116
Raimundo Mauro de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 16:52
Processo nº 0001144-06.2017.8.10.0116
Raimundo Mauro de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ediney Vaz Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00