TJMA - 0800523-27.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:01
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:39
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:54
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:37
Juntada de petição
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:38
Juntada de petição
-
24/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:29
Outras Decisões
-
21/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:09
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:19
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:43
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-27.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824, FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando o explicitado na certidão retro, intime-se o credor ANTÔNIO CARLOS FRANÇA, por seu patrono, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís (MA), 4 de outubro de 2023.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
06/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:12
Conta Atualizada
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:30
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:57
Juntada de recurso inominado
-
01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-27.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824, FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO CARLOS FRANCA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem em que a parte ré alega que em petição de ID 73321623 apresentou contestação requerendo INTIMAÇÃO EXCLUSIVA dos patronos Pedro Leal e Almeida Filho OAB/BA 33.824 e Fabiano dos Anjos Soares OAB/BA 26.706, o que não foi observado por este Juízo.
Aduz que o advogado Fabiano dos Anjos Soares, OAB/BA 26.706 não foi devidamente habilitados nos autos, muito menos intimado das decisões prolatadas nos eventos processuais de ID 76388395 – Sentença; 76932047 – Certidão; 79652955 – Sentença.
Requer, assim, habilitação do patrono Fabiano dos Anjos Soares OAB/BA 26.706 e que seja declarada a ineficácia das intimações que ocorreram posteriormente a sentença com a necessária devolução dos prazos para os patronos, sob pena de nulidade processual.
Devolvidos os autos à Secretaria, foi certificado (Id 89586812) que a habilitação de ambos os advogados se deu de forma simultânea e que as intimações posteriores se deram via Diário Eletrônico em nome Pedro Leal e Almeida Filho OAB/BA 33.824, razão pela qual entendo que não há que se falar em nulidade de intimações tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões, já firmou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados em petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles.
Assim, deixo de acolher o presente recurso e, apresentada planilha de cálculo pela parte autora no Id. 86284793, e como já determinado no despacho de Id. 86362536, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:28
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-27.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824, FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
Encaminhem-se os autos para o setor de Contadoria. 1.
Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/02/2023 17:49
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:55
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:15
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:47
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:29
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:39
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-27.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO CARLOS FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta contradição deste Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e não os acolho, pelas razões que seguem.
Em síntese, afirma a embargante que a sentença proferida (ID 76388395) trouxera em seu bojo contradição ao julgar procedentes seus pedidos formulados pela parte autora sem levar em consideração os “documentos assinados pelo autor”, o “depoimento pessoal do autor onde declara que foi feita a ligação e foi dito para o mesmo que se tratava de consórcio, e segundo o mesmo ele sinalizou que não queria um consórcio nessa referida ligação”, e que “vista trata-se o autor de pessoa jovem e alfabetizada, ao opor sua assinatura no contrato, o mínimo que se espera é que este tenha lido e concordado com o instrumento contratual”.
Da transcrição da fundamentação dos Embargos da parte demandada, observa-se que se trata de mero inconformismo com a decisão, na tentativa de discussão da matéria sem que fosse apontada qualquer contradição a justificar o pedido de modificação da sentença proferida, sendo que já há valoração das provas e descrição precisa do entendimento do julgador quanto às questões de fato e de direito atinentes ao caso concreto.
Não observo nenhuma contradição, omissão ou erro material, posto a sentença estar devidamente motivada e justificada quanto ao entendimento deste Juízo em relação à matéria levantada e aos pedidos formulados.
Por oportuno, menciono que a interpretação e livre convencimento são elementos subjetivos do julgamento, os quais, relacionados às provas e às disposições legais, levam ao acolhimento ou rejeição do pedido.
Impedir o livre convencimento é retirar do juiz a liberdade de julgar.
No mais, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração apenas nessas hipóteses: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A embargante não apontou nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada a ser sanada, conforme teor do artigo 535 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo incabível a oposição dos embargos com o objetivo de provocar o reexame da matéria que levou ao julgamento da ação, razão pela qual deixo de acolher os embargos, persistindo assim a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 19:10
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-27.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO CARLOS FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021 - TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.. São Luís-MA,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 21:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
25/09/2022 21:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-27.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO CARLOS FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Eis o que cabia relatar, apensar da dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se ação proposta com vistas à rescisão de contrato de consórcio, reembolso de valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que, após anúncio de veículo (motocicleta) em site da internet, interessou-se por adquirir o bem e negociou com o requerido.
Informa que, somente após assinatura do contrato e pagamento do valor da entrada, foi informado de que não se tratava de aquisição de veículo ou de “crédito para negativado”, mas de entrada em grupo de consórcio.
Teleaudiência realizada em 10/8/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pel autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita (o que não é o caso dos autos, considerando a profissão demandante).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora, com esteio na farta documentação carreada e nos dispositivos reguladores da relação aqui posta.
A propósito, consolide-se, de início, que o caso vertente será regido à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante expressa autorização do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 e referendo da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consectário, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a positividade de suas alegações e a negatividade das alegações autorais.
Na contestação, quer o requerido demonstrar que o contrato celebrado com o autor revestiu-se de legalidade, contudo não comprovou que o consumidor foi cientificado, suficientemente, da natureza do contrato, especificação de valores, prazos e que não se tratava de uma aquisição de veículo.
A esse respeito, o autor provou que a oferta do contrato a que se referem os autos originou-se da venda de uma motocicleta atravcés do site OLX, e apenas quando da resolução do pagamento devido é que houve a imposição da amortização através de grupo de consórcio.
De mais a mais, o veículo sequer foi entregue.
Por deixar de prestar as informações essenciais ao autor (consumidora dos serviços) quanto ao negócio jurídico celebrado e por impor condições severas de amortização do contrato (sem que fosse compreendido pelo consumidor), o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, pois é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, forma de amortização de bem oferecido através de oferta com condições desfavoráveis e que em muito excedem o valor do veículo pretendido.
A esse respeito, são claros os dispositivos legais aplicáveis, ao disporem ser proibida toda publicidade enganosa e abusiva (artigo 37 do CDC), considerando aquela como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (§ 1º).
Dispõe a lei, ainda, que a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§ 3º) – no caso, que a aquisição do bem estaria condicionada à adesão a grupo de consórcio.
Abomina a lei, além do mais, que o fornecedor de serviços prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos, em que ao autor sequer foi oportunizado discernir a respeito do que estava a aceitar.
Flagrante considerar, ainda, falha no dever de informação quando da outorga de crédito, em desacordo com as modificações trazidas pela Lei nº 14.181/21 que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), legislação que busca proteger os consumidores de superendividamento (mácula ao seu mínimo existencial) e disciplinar os fornecedores de crédito a pactuarem contratos com a maior informação e transparência possível: CDC Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. No caso vertente, repise-se que o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência do elemento anímico para configurar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Diga-se, por fim, que não restou caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º.
Cristalina, assim, a necessidade de retificação das condições impostas ao autor, bem como indenização pelos danos suportados, por tudo o que foi acima esposado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR SERVIÇO DIVERSO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de ação em que o autor pretende a nulidade do contrato de consórcio pactuado entre ele e o réu por meio telefônico, tendo em vista não ter sido a sua vontade realizar o referido negócio. 2.
Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não apresentar provas da anuência do autor.
Além de não ter observado que tal contratação geraria o superendividamento da autora. 3.
Falha no dever de boa-fé e informação.
Responsabilidade objetiva.
Risco do empreendimento. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031725220198190042, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Relativamente aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se ao autor cobrança abusiva, excessiva e que induziu-o a erro, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade com revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) rescindir o contrato de consórcio objeto dos autos; 2) condenar o requerido à devolução do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:21
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803241-88.2019.8.10.0046
Stylo Intimo LTDA - ME
Mauricelia Brito Silva
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 16:53
Processo nº 0801382-05.2022.8.10.0152
Ednardo Lazaro Viana de Oliveira
Erisvaldo da Cruz Silva
Advogado: Daniel da Silva Moreno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2022 22:38
Processo nº 0801931-71.2020.8.10.0059
Condominio Residencial Pitangueira Iii
Alipio Fernandes Souza
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 17:57
Processo nº 0037784-04.2013.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalc----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 09:29
Processo nº 0819097-65.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Maria dos Remedios Pinheiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:18