TJMA - 0802794-90.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:48
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 17:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:13
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
30/10/2022 20:14
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:14
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802794-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 REQUERIDO(A): JERFERSON FERNANDES SANTOS FURTADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802794-90.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEMANDADO: EXECUTADO: JERFERSON FERNANDES SANTOS FURTADO Intimação do Advogado FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 de inteiro teor de Ato Ordinatorio: Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, tendo em vista certidao de ID 75246608, intime-se a parte autora, via Advogado, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 13 de setembro de 2022.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
13/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 18:50
Juntada de diligência
-
10/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JERFERSON FERNANDES SANTOS FURTADO em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818610-38.2022.8.10.0040
Jailma Carvalho da Conceicao
Fabio de Sousa Silva
Advogado: Adalgisa Borges Luz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 14:37
Processo nº 0825540-68.2017.8.10.0001
Jovelina Alves da Silva Nascimento
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2024 08:46
Processo nº 0825540-68.2017.8.10.0001
Jovelina Alves da Silva Nascimento
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 08:51
Processo nº 0810566-63.2022.8.10.0029
Jose Nelson dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 11:48
Processo nº 0801246-30.2019.8.10.0114
Leidiane Dias Galdino Saraiva
Celio Martins Fagundes
Advogado: Leidiane Dias Galdino Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 09:19