TJMA - 0801520-33.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 17:11
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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02/12/2022 20:11
Decorrido prazo de LUCIANO MARQUES DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801520-33.2021.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: ELINALDO LISBOA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO MARQUES DE SOUSA – OAB/MA: 17.038 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais e Materiais, proposta por Elinaldo Lisboa da Silva em face Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Despacho determinando a intimação da exequente conforme Id 64871103, para anexar mapas destacando a localidade a ser atendida, sob pena de extinção.
Vieram-se os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para se manifestar sobre a apresentação de mapas destacando a localidade a ser atendida, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado para tanto, conforme certidão de 64953494.
A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional.
Ressalta-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, cria embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva ao autor possibilidade de propositura de novo processo. À parte cabe promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente deixou de responder ao chamamento judicial, mantendo-se inerte quanto ao seu mister.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1° e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquiva-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/09/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ELINALDO LISBOA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:34
Decorrido prazo de ELINALDO LISBOA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:40
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:20
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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