TJMA - 0852263-51.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:31
Juntada de termo
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06/06/2024 20:40
Juntada de petição
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06/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/04/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 15:23
Juntada de Ofício
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24/01/2024 12:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0852263-51.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo MUNICIPIO DE SÃO LUIS em face da execução que lhe move MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, reiterando a correção dos cálculos por si apresentados.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a aplicação incorreta da atualização monetária prescrita no título judicial.
Vejamos o que diz o título executivo em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID89398924) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, incisos I e III, a, do CPC, homologo o reconhecimento parcial, pelo Município de São Luís, do pedido da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.750,75 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) à autora, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 5.750,75 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), sobre os quais deve incidir atualização monetária (juros e correção monetária) com base na Taxa Selic, a partir do vencimento de cada parcela.
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Eventual irresignação da parte com os critérios adotados em sentença para a atualização monetária deveria ter sido objeto de recurso em tempo oportuno, não sendo agora, com a chancela da coisa julgada material (CPC, art. 502), o momento adequado para a sua rediscussão.
Constata-se, assim, que os parâmetros adotados na planilha do credor (ID93283703) mostram-se em descompasso com o comando judicial, uma vez que utilizados, equivocadamente, juros moratórios de 0,5% a 1% a.m. e correção monetária com base em índice inominado, sem qualquer menção à Taxa Selic Selic (que já contempla juros e correção monetária), contrariando os ditames legais, constitucionais e do próprio título exequendo, razão pela qual evidenciado o excesso de execução.
As planilhas apresentadas pelo devedor (ID99381367 e ID99381368), por sua vez, encontram-se integralmente galgadas no título judicial, mostrando-se subsistentes ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Município de São Luís, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
26/10/2023 22:11
Juntada de petição
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26/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:34
Julgada procedente a impugnação à execução de
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25/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:46
Juntada de petição
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22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0852263-51.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,18 de agosto de 2023 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
18/08/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:04
Juntada de petição
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10/07/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:31
Juntada de petição
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0852263-51.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 3 de maio de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
03/05/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 07:02
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0852263-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido sem concurso público, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida a tempo e modo, bem como ao pagamento de saldo de salário, referente ao mês de maio/2021, e férias dos anos de 2019 e 2021, acrescidas de 1/3.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 13/09/2022 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 01/06/2021, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a setembro de 2017.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, reconheceu parcialmente o direito da autora em sua contestação, no que diz respeito ao recebimento do valor relativo ao FGTS dos últimos 05 anos, pugnando pelo indeferimento dos demais pedidos.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a evolução do salário-mínimo, que corresponde ao vencimento do autor ao longo do contrato de trabalho, conforme mostram as fichas financeiras juntadas aos autos, é devido o pagamento do valor de R$ 3.931,20 (três mil novecentos e trinta e um reais e vinte centavos) a título de FGTS do período de 09/2017 a 06/2021.
Quanto às férias, a autora pede as férias vencidas de 2019 e de 2021, não havendo prova do gozo destas pela servidora e nem o recebimento do adicional respectivo.
Assim, cabível o pagamento dos valores relativos às férias dos referidos anos, que alcança o valor total de R$ 1.819,55 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
De outro lado, inexiste indício algum de que tenha restado em aberto o pagamento dos salários, uma vez que a ficha financeira do ano de 2021, juntada aos autos pela própria autora, traz que esta recebeu normalmente seu salário no mês 05/2021, sendo incabível o respectivo pedido.
Por fim, os demais pedidos e as demais verbas trabalhistas pleiteadas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada.
Diante disso, o valor total a ser pago à autora pelos pedidos acolhidos na presente ação é de R$ 5.750,75 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) a título de FGTS e férias não gozadas do período em que trabalhou para o demandado e não alcançado pela prescrição quinquenal.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, incisos I e III, a, do CPC, homologo o reconhecimento parcial, pelo Município de São Luís, do pedido da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.750,75 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) à autora, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
04/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 07:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:30
Juntada de contestação
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21/03/2023 07:49
Juntada de contestação
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03/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0852263-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 21/03/2023, às 10:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
07/11/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:30
Juntada de petição
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13/10/2022 08:06
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:41
Juntada de petição
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24/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0852263-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA ALICE SILVA CANTANHEDE DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 19.455,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas todas as fichas financeiras do período objeto do pedido, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido a título de FGTS e férias.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
16/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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