TJMA - 0801520-19.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 08:32
Transitado em Julgado em 04/01/2023
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05/01/2023 07:50
Decorrido prazo de INGRID LAYANNE DOS SANTOS COSTA em 05/12/2022 23:59.
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11/12/2022 12:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801520-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: INGRID LAYANNE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 REQUERIDO(A): BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos em epígrafe, verifico a identidade entre as ações sob as numerações 0801520-19.2022.8.10.0007 (presentes autos) e 0801505-94.2022.8.10.0154.
Verificando que as ações encontram-se cadastradas no Sistema PJe, nelas constando as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora registradas com numeração diversa, é evidente o vício da litispendência.
A litispendência exige, para sua configuração, a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. É esta a situação dos autos e, sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, reconhecendo de ofício a litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
17/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801520-19.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: INGRID LAYANNE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA – MA15160 RECLAMADO: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por INGRID LAYANNE DOS SANTOS COSTA em desfavor de BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME. Inviável a tramitação do feito neste juízo pelo motivo a seguir delineado. Através das Resoluções GP 892021 e 902021 de 23 e 25 de novembro de 2021, foram definidas as áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís.
Com isso, o Bairro Alto do Itapiracó passou a pertencer à área do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA. Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís-MA. Intime-se. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
14/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:51
Declarada incompetência
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12/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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10/09/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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