TJMA - 0802564-29.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 27/02/2023 23:59.
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17/04/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:22
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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15/03/2023 09:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/01/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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07/01/2023 15:53
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
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24/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802564-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:14
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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