TJMA - 0804030-04.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:05
Decorrido prazo de VALDICLEIA MARTINS DELMONDES em 26/01/2023 23:59.
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28/02/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VALDICLEIA MARTINS DELMONDES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VALDICLEIA MARTINS DELMONDES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2022 23:59.
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14/01/2023 16:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0804030-04.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LENIR NINA DA COSTA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES (OAB 17104-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado da parte autora VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, conforme evento de ID: 82448818.
Após o prazo de 05 dias, nada sedo requerido arquivem-se os autos com baixa, conforme já determinado.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretario Judicial, subscreveu.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
14/12/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 07:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:15
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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05/12/2022 10:49
Juntada de petição
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16/11/2022 15:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804030-04.2021.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA LENIR NINA DA COSTA GONCALVES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES (OAB 17104-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA LENIR NINA DA COSTA GONCALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 817137056 e nº 816579287, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 69675257 - Petição (CONTESTAÇÃO), contendo preliminares.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação, dentre elas contrato e TED.
Réplica em ID 72057845 - Petição (REPLICA MARIA LENIR).
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela instauração do incidente de falsidade documental ID 76193198 - Petição (Petição produção de provas).
A parte requerida pugnou pelo julgamento da demanda.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em substituição ao banco Bradesco S/A.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a ré, em sua Contestação, oferece nítida resistência à pretensão autoral.
Há lide, portanto.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto as preliminares de conversão do feito em diligência, para expedição de ofício ao INSS e preliminar de extratos não juntados, observa-se que tais preliminares, em verdade, possuem natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela parte autora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a parte autora IDs 69675266 - Documento Diverso (CONTRATO 816579287) e 69675274 - Documento Diverso (CONTRATO 817137056).
Ressalto que a assinatura aposta na cédula contratual é notavelmente semelhante às grafadas pela autora nos documentos de ID 56633168 - Documento de Identificação (DOC. 01 IDENTIDADE), qual seja, cédula de identidade.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido, conquanto devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, não ocorreu ante a inexistência da via original do contrato, o que não tem o condão de afastar a veracidade da contratação extraída das demais provas juntadas, quais sejam os documentos pessoais da parte autora, o comprovante de transferência bancária em benefício da contratante, assim como a extrema semelhança entre a assinatura aposta no instrumento contratual com a dos documentos da parte autora também constante nos autos.
Esclareço que, a não ocorrência da referida perícia, não impede que este Juízo reconheça a existência da contratação a partir das demais provas juntadas..
Ademais, como exposto acima, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, entendo que a falta do exame pericial não pode levar à necessária procedência da ação.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da parte requerente IDs 69675258 - Documento Diverso (COMPROVANTE 2) e 69676230 - Documento Diverso (COMPROVANTE).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a parte demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Considerando a consignação dos valores depositados pela autora em ID 60815296 - Documento Diverso (comprovante de deposito judicial), determino a expedição de ALVARÁ em beneficio da parte autora, momento em que determino a sua intimação para recebimento dos referidos valores, o que poderá ocorrer por meio de transferência bancária.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/10/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 17:21
Juntada de petição
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15/09/2022 16:00
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 19/11/2021 17:43:16 PROCESSO Nº: 0804030-04.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LENIR NINA DA COSTA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES (OAB 17104-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES (OAB 17104-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº75686796. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
09/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:36
Juntada de termo
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26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:04
Juntada de petição
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28/06/2022 01:56
Decorrido prazo de VALDICLEIA MARTINS DELMONDES em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:49
Juntada de contestação
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01/06/2022 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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01/06/2022 09:57
Conciliação infrutífera
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01/06/2022 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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31/05/2022 10:48
Juntada de petição
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27/05/2022 18:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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06/04/2022 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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05/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:15
Juntada de termo
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11/02/2022 19:39
Juntada de petição
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13/12/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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