TJMA - 0802185-91.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:38
Juntada de Certidão de juntada
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:41
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:54
Juntada de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 08:57
Outras Decisões
-
28/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FAGNER VICTOR SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2025 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/12/2024 08:36
Decorrido prazo de FAGNER VICTOR SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 18:02
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:36
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:12
Outras Decisões
-
26/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:36
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
17/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802185-91.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): RAIMUNDO GOMES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 DECISÃO Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, bem como verificada a necessidade de realização de perícia para aferir eventual valor a maior do que o ofertado, determino: 1. a nomeação do perito ADAILTON STEFANO BEZEF RA SILVA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, com registro no órgão de classe CREA 6909/D, residente na Rua Elis Regina, Casa 18, Bairro Vila Parati, Imperatriz — MA; 2. assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico; 3. decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no interregno de 10 (dez) dias, encaminhando- lhes os quesitos.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem sobre o valor dos honorários; 4. aceita a proposta de honorários, intime-se o autor para depositar em juízo o valor, pois cabe ao demandante tal ônus; 5. o perito deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e local da realização da perícia; 6. fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC/2015, que terá como marco inicial a data de recebimento dos quesitos; 7. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre tal documento, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do NCPC); 8. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 9. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia; 10. os outros 50% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, ou seja, com a entrega do laudo e com a apresentação de esclarecimento em audiência, se for necessário.
Expeçam-se, nos momentos adequados, os respectivos alvarás ao perito nomeado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:37
Outras Decisões
-
06/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 20:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 03:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
09/01/2023 22:45
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/01/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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20/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:55
Juntada de petição
-
14/12/2022 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
14/12/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2022 17:20
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:19
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2022 10:54
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802185-91.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): RAIMUNDO GOMES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito, não se podendo olvidar que os fatos em debate devem ser considerados sob a ótica da responsabilidade objetiva, como se vê do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devem ter por foco a comprovação da conduta empreendida pela ré, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade: Indenização devida a passagem da linha de transmissão pelo imóvel da parte autora.
Em relação ao ônus probatório, imperativo a incidência da norma preconizada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a ré, responsável pelo empreendido eventualmente causador do dano, apresentar provas de sua regular operação e da ausência ou mesmo extensão dos danos eventualmente provocados por sua ação.
Dito de outra forma: é ônus da requerente comprovar, a justa indenização devida ao requerido.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Tendo em vista o depósito judicial realizado pela parte requerente, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte requerida, para o levantamento de 80% da quantia depositada.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, 05/12/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
07/12/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802185-91.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): RAIMUNDO GOMES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito, não se podendo olvidar que os fatos em debate devem ser considerados sob a ótica da responsabilidade objetiva, como se vê do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devem ter por foco a comprovação da conduta empreendida pela ré, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade: Indenização devida a passagem da linha de transmissão pelo imóvel da parte autora.
Em relação ao ônus probatório, imperativo a incidência da norma preconizada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a ré, responsável pelo empreendido eventualmente causador do dano, apresentar provas de sua regular operação e da ausência ou mesmo extensão dos danos eventualmente provocados por sua ação.
Dito de outra forma: é ônus da requerente comprovar, a justa indenização devida ao requerido.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Tendo em vista o depósito judicial realizado pela parte requerente, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte requerida, para o levantamento de 80% da quantia depositada.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, 05/12/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
06/12/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:34
Outras Decisões
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802185-91.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): RAIMUNDO GOMES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 21/11/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
21/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:05
Juntada de contestação
-
24/10/2022 13:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
21/10/2022 12:59
Juntada de petição
-
04/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802185-91.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): RAIMUNDO GOMES BANDEIRA DECISÃO Trata-se de ação de Constituição de Servidão Administrativa cumulada com pedido liminar de Imissão na Posse proposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de Raimundo Gomes Bandeira.
Assevera o requerente, em suma, que não houve entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização paga pela requerente pela passagem da linha de transmissão de energia elétrica na propriedade do requerido.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para imissão na posse, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Podem decorrer também de sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a existência de probabilidade no direito invocado.
No caso vertente, por meio da resolução, parte do terreno dos requeridos foi declarado como sendo de utilidade pública para fim de constituição de servidão em caráter de urgência, com vistas à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Assim, demonstrada a utilidade pública e declarada a urgência, é perfeitamente possível a imissão provisória na posse do bem, mediante o depósito prévio do valor ofertado, que, por seu turno, não se revele desproporcional.
O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável ao final da demanda.
Ademais, a impugnação do valor oferecido ou arbitrado provisoriamente, para o depósito previsto no art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ocorrer na fase de contestação, a teor do art. 20, uma vez que, após, o Juízo determinará a apresentação do laudo pelo perito, ante a não concordância quanto ao preço atribuído ao bem (art. 23).
Com efeito, o depósito prévio não determina o valor da indenização nem impede o seu ajuste, conforme se apurar nos autos do processo originário, após a perícia, a qual, certamente, levará em conta todas as questões apontadas pelas partes, a fim de se verificar justo valor indenizatório.
O perigo da demora, de outro lado, também se encontra bem caracterizado nos autos.
Nesse particular, imperioso destacar a critica promovida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart quanto a nomenclatura utilizada pelo legislador, oportunidade em que introduz critério claro para o reconhecimento do requisito: “O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 313).
No caso em análise, portanto, é evidente a urgência e o interesse público a justificar a imissão provisória na posse, na medida em que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência vindicada, imitindo o requerente na posse do imóvel indicado na inicial, mediante o depósito prévio do valor aferido no laudo que acompanha a peça vestibular.
Após o depósito prévio, expeça-se o mandado de imissão provisória do autor na posse do imóvel.
DESIGNO o dia 24/10/2022 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A participação na referida audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 13/09/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
14/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
13/09/2022 23:09
Outras Decisões
-
12/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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