TJMA - 0803746-54.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2021 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/07/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2021 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
22/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/06/2021 11:41
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2021 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2021 15:57
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
21/05/2021 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:27
Juntada de diligência
-
03/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 17:21
Juntada de
-
30/04/2021 17:17
Juntada de
-
30/04/2021 09:31
Juntada de termo
-
27/04/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 18:30
Juntada de diligência
-
19/04/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:55
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 16:31
Juntada de Alvará
-
19/04/2021 16:30
Juntada de Alvará
-
17/04/2021 02:13
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:07
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:35
Juntada de termo
-
26/03/2021 17:46
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803746-54.2019.8.10.0022 Parte autora : FRANCISCO MARQUES FAUSTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte ré : BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FRANCISCO MARQUES FAUSTINO em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o recebimento da condenação imposta no processo de conhecimento.
Juntou documentos.
Realizado o bloqueio via SISBAJUD, a parte requerida não se opôs, tendo a parte autora pugnado pela expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda, restando pendente apenas a expedição de alvará para recebimento do valor.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, a serem expedidos da seguinte forma: Valor atualizado da condenação (R$ 2.473,43 - hum mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 494,48 - quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/03/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:20
Juntada de termo
-
16/03/2021 03:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 14:16
Juntada de petição
-
12/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803746-54.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO MARQUES FAUSTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da eventual expedição de alvará, bem como a modalidade - para levantamento ou transferência dos valores, neste, indicando os dados da respectiva conta bancária.
No mesmo prazo, deverá ainda, se manifestar acerca da eventual satisfação do crédito, ficando desde logo advertida, de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 5 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/03/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 08:59
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:11
Juntada de termo
-
03/03/2021 15:09
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803746-54.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: FRANCISCO MARQUES FAUSTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO [...] Intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). [...]. Intimem-se.
Açailândia/MA, 05 de outubro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
25/02/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 14:12
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
12/02/2021 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:58
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/01/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 11:53
Juntada de petição
-
04/11/2020 08:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:01
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2020 16:26
Outras Decisões
-
10/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:02
Juntada de termo
-
10/09/2020 09:01
Juntada de termo
-
03/09/2020 13:35
Juntada de petição
-
24/08/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 10:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/08/2020 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/08/2020 22:10
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2020 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2020 10:15
Transitado em Julgado em 10/08/2020
-
11/08/2020 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:22
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2020 11:16
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:29
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:10
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:05
Juntada de embargos de declaração
-
02/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 10:30
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 09:40
Outras Decisões
-
16/12/2019 09:39
Juntada de termo
-
13/12/2019 17:54
Juntada de petição
-
27/11/2019 09:02
Juntada de petição
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26/11/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 11:01
Outras Decisões
-
22/11/2019 00:49
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
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18/11/2019 17:18
Juntada de petição
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07/11/2019 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2019 12:10
Juntada de contestação
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21/10/2019 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2019 08:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/10/2019 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
21/10/2019 07:55
Juntada de petição
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05/10/2019 02:30
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 04/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:14
Juntada de Certidão
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11/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
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11/09/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2019 12:54
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/08/2019 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2019 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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