TJMA - 0801023-93.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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13/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801023-93.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MOACIR MALAQUIAS RIBEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MOACIR MALAQUIAS RIBEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando o requerimento de desistência formulado pela parte autora (evento/Id 82051391), e com fundamento nos princípios informadores dos Juizados Especiais e no Enunciado 90 do FONAJE, resolvo acolher de pronto o pedido, pelo que homologo a desistência da ação, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
24/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:46
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:44
Desentranhado o documento
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07/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:50
Juntada de petição
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26/10/2022 15:43
Juntada de contestação
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26/09/2022 14:16
Juntada de petição
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24/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801023-93.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MOACIR MALAQUIAS RIBEIRO Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) MOACIR MALAQUIAS RIBEIRO Endereço: MOACIR MALAQUIAS RIBEIRO Rua João Castelo, 71, VILA BACANGA, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/12/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. - 
                                            
16/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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10/09/2022 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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