TJMA - 0853046-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DOS PRAZERES em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:29
Decorrido prazo de LEONOR GOMES DE JESUS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 07:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 07:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 07:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0853046-43.2022.8.10.0001 (T) Autor : Leonor Gomes de Jesus dos Prazeres Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Leonor Gomes de Jesus dos Prazeres representada por Maria Francinete dos Prazeres contra o Estado do Maranhão objetivando sua transferência da UPA do Maiobão para um leito com UTI em hospital de referência, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 15/09/2022.
Aduziu a parte autora que é pessoa com 83 anos de idade, que em 11/09/2022 sofreu um violento Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Em razão disso, foi levada em estado de urgência à UPA do Maiobão, onde se encontra internada na Ala vermelha, inconsciente, entubada e em gravíssimo estado de saúde em razão de “extensão e localização da lesão tromboembólica, correndo o risco de transformação hemorrágica”, necessitando de transferência com máxima urgência para tratamento intensivo em UTI Adulto.
Foi concedida a tutela antecipada em 15/09/2022, determinando que o réu, providenciasse a transferência da paciente para um hospital de referência com leito de UTI, bem como os demais procedimentos médicos que mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde, em 24 (vinte e quatro) horas (ID 76220399).
A parte autora, através de seu advogado, juntou petição informando que o réu cumpriu a tutela antecipada, no tempo e da forma em que foi determinado por esse juízo (ID 76902763).
Realizada audiência de conciliação (ID 78143839), o advogado da parte autora, Dr.
Bruno Leonardo Silva Rodrigues, ratificou as informações apresentadas pelo Assessor do Estado do Maranhão, informando que o pedido da inicial foi devidamente cumprido, não tendo mais interesse no prosseguimento da ação.
O Estado do Maranhão apresentou contestação requerendo a extinção o processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como, peticionou juntando Ofício nº 3792/2022/SAAJ/AJC/SES informando que a paciente ocupou o leito nº 15 UTI do Hospital Cuidados Intensivos – HCI em 16/09/2022.
No entanto, a paciente evoluiu a óbito em 30/09/2022 (IDs 78171761 e 78171762).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, o representante da parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto, tendo em vista o falecimento do beneficiário do provimento judicial.
O objeto da ação era a transferência da autora, Leonor Gomes de Jesus dos Prazeres, da UPA do Maiobão, onde se encontrava internada, para um hospital de referência com leito de UTI, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde.
Ocorre que, segundo os documentos apresentados pela Secretaria Estadual de Saúde, a paciente, Leonor Gomes de Jesus dos Prazeres, ocupou o leito nº 15 UTI do Hospital Cuidados Intensivos – HCI em 16/09/2022.
No entanto, a paciente evoluiu a óbito em 30/09/2022 (IDs 78171761 e 78171762).
Os documentos apresentados gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agente estatal que, notificado, veio aos autos comunicar o óbito da paciente.
Posteriormente, o advogado da parte autora juntou petição informando que o réu cumpriu a tutela antecipada, no tempo e da forma que foram determinados por esse juízo.
Em razão disso, informou não possuir mais interesse no prosseguimento da ação (ID 76902763).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento da beneficiária do provimento judicial requerido a este Juízo.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, acarretando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como o réu não deu causa à extinção do processo não poderá haver a consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, até mesmo porque o advogado da parte autora manifestou ausência de interesse quando da realização da audiência de concilação..
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, mas com as cautelas de estilo.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
16/11/2022 16:21
Juntada de petição
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16/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 17:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:24
Decorrido prazo de LEONOR GOMES DE JESUS em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853046-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LEONOR GOMES DE JESUS, MARIA FRANCINETE DOS PRAZERES ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes.
Juíza de Direito resp. pela Vara de Saúde Pública -
13/10/2022 17:07
Juntada de petição
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13/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:43
Juntada de petição
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11/10/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 09:00, Cejusc da Saúde.
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11/10/2022 14:35
Conciliação frutífera
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11/10/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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06/10/2022 14:41
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853046-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LEONOR GOMES DE JESUS, MARIA FRANCINETE DOS PRAZERES ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 04/10/2022.
ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA FIALHO.
Diretora de Secretaria. -
04/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 10:15
Juntada de contestação
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25/09/2022 11:53
Juntada de petição
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24/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853046-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LEONOR GOMES DE JESUS, MARIA FRANCINETE DOS PRAZERES ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procedo à INTIMAÇÃO eletrônica das partes para comparecerem à audiência de conciliação que será realizada no dia 11/10/20222 ás 09:00 através de videoconferência. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
19/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 04:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2022 04:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 09:00, Cejusc da Saúde.
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16/09/2022 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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16/09/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 12:34
Outras Decisões
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16/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 22:44
Juntada de diligência
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15/09/2022 20:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 20:22
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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