TJMA - 0804187-93.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:01
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:22
Juntada de petição
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0804187-93.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A): MATEUS CAVALCANTE BARROS - OAB PI18172-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3810/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – RESTITUIÇÃO – OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alegou na peça inicial, em síntese, que é professor da rede pública estadual desde 07.04.2016 e, antes mesmo de assumir o referido cargo, já possuía o título de Especialista (02.05.2014), fazendo jus à gratificação prevista no art. 35, III, da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, na fração de 15%.
Alega, ainda, que requereu o pagamento administrativamente em abril/2018, mas não logrou êxito.
Dessa forma, requereu que o ente público seja condenado a pagar o retroativo de abril de 2018 a setembro de 2021, que atualmente, se encontra em R$ 21.090,26 (Vinte e um mil e noventa reais, e vinte e seis centavos). 02 DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.047,06 (doze mil e quarenta e sete reais e seis centavos) ao autor, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, afastar o pagamento retroativa da quantia pleiteada à guisa de diferenças remuneratórias. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA GRATIFICAÇÃO: A Lei 9. 860/2013 prevê em seu art. 35 que a Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula. 06.
DAS PROVAS: Da análise acurada dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que resta demonstrado que o autor, ora recorrido, preencheu todos os requisitos legais necessários da gratificação de titulação, seja: a prova do vínculo administrativo com o requerido, o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação, e o comprovante de protocolo do requerimento administrativo acompanhado dos documentos elencados na lei (id. 15606817 a id. 15606819), se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/2015.
Por sua vez, incumbe ao ente público demandado, ora recorrente, a prova de fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, porém, não o fez. 07.
DA RESPONSABILIDADE FISCAL: Na hipótese, aplica-se por analogia a tese fixada no Tema 1075 no âmbito de julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, segundo a qual, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
Outrossim, inexiste comprovação nos autos, de que o pagamento do benefício ao recorrido, comprometa os limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 08.
DO RETROATIVO: No tocante ao retroativo do pagamento de gratificação por titulação, restou devidamente demonstrado nos presentes autos na importância de R$ 12.047,06 (doze mil e quarenta e sete reais e seis centavos, como destacado na r. sentença (id. 26027257): “(…) Destarte, considerando a alíquota de 15% da gratificação a ser paga, bem como o vencimento percebido, sobre o qual incide a gratificação, e a planilha de cálculo apresentada), excluindo-se a atualização, vez que o cálculo do valor final deverá ser atualizado com os índices determinados nesta sentença, tem-se o retroativo apurado desde abril/2018 até setembro/2020 no patamar de R$ 12.047,06 (doze mil e quarenta e sete reais e seis centavos.” 09.
DA CONCLUSÃO: Recurso Conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 10.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 08 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:11
Juntada de petição
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24/07/2023 21:35
Juntada de petição
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20/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:22
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:22
Juntada de petição
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17/10/2022 11:50
Baixa Definitiva
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17/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 15:16
Juntada de petição
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23/09/2022 09:28
Juntada de petição
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14/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0804187-93.2022.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTANTE : MATEUS CAVALCANTE BARROS - OAB PI18172-A RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS(AS) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3599/2022-2 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR – EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O MANDADO DE SEGURANÇA 0815608-54.2020.8.10.0000 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar o regular andamento do feito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 16 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança extinta liminarmente.
O MM.
Juízo a quo entendeu que o direito do Autor já foi decidido no Mandado de Segurança nº 0815608-54.2020.8.10.0000 e que nova decisão incorreria em bis in idem, nestes termos: Compulsando os presentes autos, bem como o Mandado de Segurança nº 0815608-54.2020.8.10.0000, é de se concluir que a tutela jurisdicional ora pleiteada é desnecessária e ineficaz, pois não há conflito de interesses que exija a intervenção do Poder Judiciário, havendo precipitação do autor ao mover a demanda.
Com efeito, embora o acórdão concessivo do writ tenha fixado como termo inicial da gratificação a data da impetração, ocorrida em outubro/2020, o requerido, ao cumprir a ordem, editou portaria impondo efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, 02/04/2018, segundo ID 12179841 p. 07 do mandado de segurança.
E convergindo com essa portaria, observa-se das fichas financeiras e contracheques acostados à presente lide que: a gratificação foi implantada em outubro/2021 no valor mensal de R$ 432,94 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos); na mesma ocasião, foi pago o retroativo de R$ 3.896,42 (três mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos); de outubro em diante, além da importância mensal regular da gratificação, foi paga uma diferença a maior que representa o pagamento parcelado do restante do retroativo.
Destarte, considerando os fatos retratados no conjunto probatório acima, é de se concluir que, por ora, não está havendo resistência do promovido em atender à postulação do autor, pois além de haver editado portaria acatando a pretensão e implementado a gratificação em folha, vem efetuando o pagamento do retroativo, através de uma “entrada” seguida de diferenças mensais.
Desnecessário e ineficaz, até esta oportunidade, pronunciamento jurisdicional para tanto em nova ação de conhecimento, o que induz à ausência de interesse processual da parte autora.
Em complemento, a única forma de compreender o ajuizamento da presente lide deriva da total omissão da parte autora a respeito de todos esses pagamentos, deduzindo sua pretensão como se nenhum deles houvesse ocorrido e, portanto, alterando de modo patente a verdade dos fatos através de litigância temerária, além de resultar na possibilidade de bis in idem, decorrente do pagamento em duplicidade, caso este juízo não procedesse à consulta ao mandamus via PJE.
E como se isto não bastasse, ainda pleiteia o adimplemento de parcelas superpostas às que já foram objeto de deferimento expresso no acórdão da segurança concedida pelo Tribunal de Justiça desde outubro/2020, incidindo em litispendência e nova hipótese de bis in idem.
Tais condutas do requerente revelam o intuito da parte de receber indevidamente o mesmo objeto em duplicidade, gerando tumulto por ocasião do cumprimento das sentenças e desmoralizando o Poder Judiciário, bem como representam deturpação dos fatos e atuação temerária, configurando as condutas vedadas pelo art. 80, II, III e V, CPC/15.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Condeno o autor, com base no art. 81 do CPC/15, em multa de 2% do valor corrigido da causa, importância a ser revertida em prol do requerido, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há nenhuma cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950, o que foi aclarado pelo art. 98, §4º, do CPC/15.
Sem preliminares no recurso.
Cabe razão ao Recorrente.
Pois bem.
Segundo consta nos autos do Mandado de Segurança nº 0815608-54.2020.8.10.0000, o processo foi reativado no Egrégio TJMA para a execução do acórdão concessivo da segurança que reconheceu o direito à gratificação por titulação e ainda não houve trânsito em julgado dessa execução, pois ainda está em trâmite.
Em um primeiro momento, a extinção estaria correta.
De outro lado, analisando detidamente os autos, o que consta no acórdão do mandamus citado é o pedido de pagamento dos valores retroativos.
Cito o seguinte trecho do acórdão nos autos do Mandado de Segurança: Vale destacar, entretanto, que o entendimento desta Corte quanto ao pagamento da gratificação a partir do requerimento administrativo estende-se à ações ordinárias, de modo que aos casos de mandado de segurança deve-se observar os óbices impostos pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelos enunciados 269 e 271 da súmula da Suprema Corte […] (grifo nosso).
Isto é, não há impedimento à cobrança dos valores anteriores à impetração do Mandado de Segurança, pois a limitação ao pagamento retroativo nos autos do remédio constitucional deriva de impedimento legal da Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
Trata-se de limitação formal do pedido a ser feito nos autos do Mandado de Segurança e não vedação ao direito material do Autor, nem obsta o ajuizamento de ação ordinária de cobrança.
Dessa forma, o Autor ajuizou ação de cobrança dos valores retroativos ao Mandado de Segurança, com julgamento e execução nas vias ordinárias.
De mais a mais, o patrono do Autor reconheceu que indicou período errado nos pedidos, o que ensejou a extinção do processo, haja vista o período indicado conter os valores executados nos autos do Mandado de Segurança.
Dessa forma, considerando que a sentença extinguiu liminarmente o processo antes da citação do Estado e sem oportunizar a emenda à inicial, é cabível o retorno dos autos para sanar o erro do pedido e ser dado regular andamento do feito, haja vista a aplicação subsidiária do Enunciado Cível nº 157 do FONAJE Por esses fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar o regular andamento do feito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
12/09/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 16:53
Conhecido o recurso de NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *40.***.*16-30 (REQUERENTE) e provido
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:26
Juntada de petição
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23/03/2022 08:52
Recebidos os autos
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23/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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