TJMA - 0800831-93.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:54
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 10:36
Juntada de Certidão de devolução
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14/02/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:44
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800831-93.2018.8.10.0207 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(a): LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 1774/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Alega a parte autora que, desde o mês de junho de 2016, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, atinentes a um título de capitalização que não contratou.
Informa que, no mês de junho de 2016, foi descontado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e a partir do mês de julho de 2016, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais).
Declara que tentou a solução extrajudicial, mas não logrou êxito.
Requer a nulidade do contrato de abertura de conta corrente e a condenação em danos materiais e morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente para determinar o cancelamento da cobrança, objeto da lide, assim como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no total de R$ 425,52 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com o Id. 19722340. 3.
Recurso.
A parte recorrente reitera a regularidade da contratação e faz a juntada do contrato, além disso, bate-se pela impossibilidade da condenação em danos materiais (Id. 19722344). 4.
Julgamento.
O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o artigo 14, Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade dos descontos em conta corrente relativos a cobrança de título de capitalização, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos, no momento processual oportuno o contrato, não sendo admitida sua juntada extemporânea em sede recursal (Id. 19722346), sob pena de supressão de instância, devendo a parte suportar os efeitos da preclusão.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado, conforme extratos juntados, deve ser restituído em dobro.
Nesse ponto, é oportuno ressaltar que segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42, CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, Lei nº 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 05 de dezembro de 2022 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/01/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:27
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 07/12/2022 06:00.
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02/12/2022 02:53
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 29/10/2022 06:00.
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26/10/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800831-93.2018.8.10.0207 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de dezembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/09/2022 06:00.
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26/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2022 06:00.
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26/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2022 06:00.
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26/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 25/09/2022 06:00.
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26/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 25/09/2022 06:00.
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22/09/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800831-93.2018.8.10.0207 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 31 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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