TJMA - 0806449-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:37
Juntada de termo
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS ALVES em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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24/03/2023 07:35
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806449-16.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE RAMOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 RÉU(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA JOSE RAMOS ALVES em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão (ID 60729319 ) deferindo o pedido liminar, e determinou-se a notificação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informação, bem assim, ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão (art. 7º, II da Lei 12.016/2009) enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Decisão de ID nº 75516969, declinando a competência ao Tribunal e Justiça Em petição de Id nº 75753497 , o(a) impetrante vem requerer a desistência da presente writ.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e dedico.
No caso em apreço, pode-se observar que a impetrante desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência do mandado de segurança e a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Acontece que este juízo declinou da competência sem que houvesse recurso.
Assim sendo, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do pedido, considerando a declinação de competência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:54
Declarada incompetência
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30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS ALVES em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 23:23
Conclusos para decisão
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08/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806449-16.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE RAMOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 RÉU(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSE RAMOS ALVES contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de Id.
Num. 60729319 - Pág. 1 a 7, concedendo a tutela e determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID Num. 61835423 - Pág. 1 a 3), em seguida, foi apresentada Contestação pelo ESTADO DO MARANHÃO, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo (ID Num. 62427349 - Pág. 1 a 3).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Publico Estadual pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 69096320 - Pág. 1 a 5).
Vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Como questão prejudicial ao prosseguimento do presente feito perante esta Vara especializada, verifico, prima facie, que uma das autoridades apontada como coatora é, em verdade, Secretário de Estado.
Em casos tais, preveem o art. 30, I, “f”, da Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual; bem como o art. 11, inc.
I, “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança contra atos de Secretários de Estado é originária, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ, senão vejamos: “Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) f) O Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça, e de Desembargador.” (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). (grifos nosso) “Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” (Constituição Estadual). (grifos nosso). “Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I-: processar e julgar: (...) f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas.” (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). (grifos nosso).
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante ao exposto, chamo o feito à ordem e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a baixa na distribuição para este órgão jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 22:23
Juntada de petição
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06/09/2022 22:51
Declarada incompetência
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16/06/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/06/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS ALVES em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:02
Juntada de contestação
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28/02/2022 19:30
Desentranhado o documento
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28/02/2022 19:30
Juntada de termo
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24/02/2022 14:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 10:04
Juntada de termo
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13/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 09:39
Juntada de diligência
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11/02/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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