TJMA - 0851802-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:06
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851802-79.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A Réu: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA e outros Advogados do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA - ID 157276153: Vistos RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança ajuizada por JOSÉ WANDERLEY VASCONCELOS em face de LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA e MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alegou que firmou um "CONTRATO PARTICULAR DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO" em 01 de janeiro de 2016 com os réus.
O objeto social consistia na participação no empreendimento "Residencial Vale do Sol" em Caxias/MA, para a construção de casas populares.
O autor afirma que figuraria como Sócio Participante e os réus como Sócio Ostensivo e empresa, respectivamente.
Aduz que, após atrasos substanciais nos repasses nos últimos dois anos, a confiança foi quebrada.
Em 22 de abril de 2022, a empresa ré enviou um e-mail reconhecendo as "novas variáveis de mercado" que alteraram o perfil projetado e as "mudanças no fluxo de investimento e retorno de capitais investidos".
Em resposta, o autor enviou uma notificação extrajudicial, solicitando a devolução do capital investido, o que constituiu os réus em mora.
Ao fim, o autor requereu a rescisão do contrato e o ressarcimento dos valores aportados, totalizando R$ 820.159,80 (oitocentos e vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), além de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 79518330), sustentando que o atraso na obra e a ausência de lucros foram causados pela pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior.
Alegaram que o autor, como sócio investidor, assumiu o risco do negócio.
Afirmaram, ainda, que houve um acordo entre as partes para a devolução do capital aportado no valor de R$ 315.000,00, que seria pago de forma escalonada, e que já haviam realizado pagamentos parciais.
Requereram a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 86099742, refutando as alegações da defesa.
Sustentou que a pandemia não justifica o atraso, pois os problemas começaram antes e a construção civil seguiu em crescimento.
Reiterou que os réus descumpriram cláusulas contratuais e que a notificação extrajudicial configurou sua retirada da sociedade.
Requereu, ainda, incidentalmente a tutela de urgência para bloqueio de bens dos réus, alegando risco de dano irreparável.
Decisão de saneamento proferida no ID 89663640, na qual foram fixadas as questões de fato e de direito, bem como indeferindo o pedido de tutela incidental, sob o fundamento de que se confundiria com o mérito e seria analisado na sentença.
Sentença de procedência prolatada no ID 105827456.
Após, não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 110336993).
Interposta apelação pelos réus, a sentença proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, reconhecendo que a sentença original foi extra petita ao determinar a dissolução da sociedade e a apuração de haveres, extrapolando os limites do pedido inicial de rescisão contratual e ressarcimento de valores.
Os autos retornaram para a prolação de uma nova decisão.
Manifestação do autor nos IDs 151394444 / 153278553.
Manifestação do réu no ID 152857009. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em verificar se o descumprimento contratual por parte dos réus, na qualidade de Sócio Ostensivo e empresa, autoriza a rescisão do contrato de sociedade em conta de participação, com a consequente devolução do capital investido pelo autor, na qualidade de Sócio Participante.
A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos arts. 991 a 996, do Código Civil, e se caracteriza por ser uma sociedade despersonificada, composta por um sócio ostensivo, que realiza em seu nome individual e sob a sua própria e exclusiva responsabilidade a atividade constitutiva do objeto social, e pelos sócios participantes (ocultos), os quais apenas contribuem com recursos para a formação do capital e participam dos resultados sociais obtidos.
No presente caso, os réus afirmaram que a pandemia de COVID-19 impactou a economia, a construção civil e o mercado imobiliário, causando o aumento de custos, paralisação das obras e a ocorrência de distratos, o que, por consequência, prejudicou a saúde financeira do empreendimento e impossibilitou os repasses de lucros ao autor.
No entanto, as provas colacionadas aos autos e as próprias alegações dos réus demonstram que os atrasos no cronograma e a falta de repasses de valores já ocorriam antes da pandemia.
Conforme a notificação extrajudicial (ID 75809671), a quebra de confiança se deu "em virtude da ausência de repasses e modificação unilateral nos índices de remuneração do capital".
A própria contestação dos réus afirma que "as expectativas de vendas, entretanto, não se realizaram no prazo desejado inicialmente devido a morosidade na aprovação de projetos junto aos órgãos municipais".
Os relatórios periódicos enviados pela empresa ré ao autor, inclusive o de 01/06/2020, já indicavam que o "Programa de Retorno de Investimentos inconcluso até o momento, divergindo da programação inicial de término dessas operações no período 2.018/19".
Tais fatos indicam que as dificuldades do empreendimento precederam a crise sanitária, descaracterizando o caso fortuito ou força maior como causa única e exclusiva para o descumprimento contratual.
Além do que, em negócios dessa natureza, aplica-se a teoria do risco do empreendimento.
A Cláusula Vigésima Sexta do contrato (ID 75809668) é clara ao prever a possibilidade de rescisão unilateral por parte do Sócio Participante em caso de descumprimento de alguma cláusula pelo Sócio Ostensivo.
A notificação extrajudicial (ID 75809671) foi recebida pelos réus em 08/08/2022 (ID 75809671, p. 6).
O não cumprimento das obrigações contratuais, como a falta de repasses e a ausência de prestação de contas, foi demonstrado nos e-mails trocados entre as partes (ID 75809669).
Em 07/06/2022, o contador do autor, Sr.
Edvan Santos, enviou um e-mail aos réus reiterando a necessidade de envio de "informações contábeis e financeiras dos empreendimentos", pois estas não haviam sido atendidas até então.
No entanto, o Sócio Participante tem o direito de requerer informações e documentos pertinentes à sociedade, bem como fiscalizar a gestão dos negócios (Cláusula Décima Quinta do contrato - ID 75809668).
O descumprimento desta obrigação por parte dos réus justifica a quebra de confiança e a rescisão do contrato, pois restou claro que houve a quebra da affectio societatis.
A alegação dos réus de que o autor estaria agindo de má-fé por ter aceitado um novo acordo de pagamentos e, mesmo assim, ajuizado a ação, não se sustenta.
O próprio autor, na petição inicial, esclarece que a anuência à nova proposta foi condicionada à assinatura de um termo aditivo, o que nunca foi providenciado pelos réus, apesar de suas reiteradas cobranças.
Portanto, a ausência de formalização do novo acordo não vinculou o autor, e o descumprimento das obrigações originais pelos réus permaneceu como motivo legítimo para a rescisão do contrato.
A tese da defesa de que os valores aportados foram integralmente devolvidos também não se sustenta diante das provas nos autos.
Os comprovantes de pagamento (IDs 79518339 e 79518340) demonstram transferências totalizando R$ 140.000,00 (R$ 39.500,00, R$ 45.000,00, R$ 25.500,00 e R$ 39.500,00) , o que é inferior ao valor aportado inicialmente de R$ 315.000,00.
Os réus, em sua contestação, indicam que o capital aportado foi de R$ 315.000,00 e que o valor a ser devolvido seria de R$ 550.000,00, referente a cinco unidades imobiliárias.
No entanto, os comprovantes anexados não corroboram a quitação total do valor.
Nesse sentido, a rescisão do contrato por culpa dos réus se mostra plenamente cabível, e a devolução dos valores investidos, com as correções devidas, é uma consequência lógica do desfazimento do negócio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO - REJEIÇÃO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RESCISÃO POR INICIATIVA DO SÓCIO PARTICIPANTE - INCIDÊNCIA DO ART. 991 DO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE -RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86 DO CPC. - A competência do juízo a quo restou definida, por decisão definitiva, o que impõe a rejeição da preliminar arguida pela empresa ré - Nos termos do art . 991 do Código Civil, "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes" - Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do sócio participante, este faz jus à restituição dos valores investidos, sem qualquer acréscimo, devendo, ainda, ser descontados os valores já depositados em seu favor, sob pena de enriquecimento ilícito - Consoante o disposto no caput do art. 86 do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010348-14.2020 .8.13.0079, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023).
Com relação ao pedido incidental de tutela de urgência para bloqueio de bens, entendo que a medida não se justifica, pois a execução do crédito, se for o caso, deve ocorrer em momento processual oportuno, após a apuração definitiva do montante devido.
Ademais, conforme as certidões de imóveis juntadas (IDs 86099745 e 87403301), existem bens em nome da empresa ré que podem garantir eventual execução, o que afasta o risco de dano irreparável alegado pelo autor.
Portanto, diante do descumprimento contratual por parte dos réus e da quebra de confiança, o pedido de rescisão contratual e ressarcimento dos valores investidos, tal como formulado na inicial, merece acolhimento.
A lide se resume à resolução do contrato e à condenação dos réus a reparar os danos causados, na forma do art. 927 do Código Civil, que estipula que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do "Contrato Particular de Sociedade em Conta de Participação" firmado entre as partes; b) CONDENAR os réus, LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA e MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, a ressarcir o autor, JOSÉ WANDERLEY VASCONCELOS, os valores aportados, descontados os valores já comprovadamente pagos, que serão apurados em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA.
Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo BANCO CENTRAL (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeitos do cálculo dos juros de referência (§3º, do artigo 406, do Código Civil), a contar de 30/08/2024. c) CONDENAR, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
22/08/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:41
Juntada de petição
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29/06/2025 14:49
Juntada de petição
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:40
Juntada de petição
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11/06/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:02
Juntada de despacho
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19/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 09:38
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:55
Juntada de protocolo
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26/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:55
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:38
Juntada de apelação
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31/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:56
Juntada de petição
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23/11/2023 18:54
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851802-79.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A Réu: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA e outros Advogados do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, FABRICIO DOS REIS GOMES JUNIOR - MA25546 SENTENÇA 105827456 -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança ajuizada por JOSÉ WANDERLEY VASCONCELOS contra LUIZ OCTÁVIO ALVES SILVEIRA e MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ter firmado Contrato Particular de Sociedade em Conta de Participação, em 01/01/2016, com os réus, tendo por escopo a participação no empreendimento "Residencial Vale do Sol", no Município de Caxias/MA.
Em razão disso, aportou capital para viabilizar o empreendimento imobiliário, com previsão contratual de recebimento de lucros.
Noticiou que, em 22 de abril de 2022, recebeu email acerca do atraso nos repasses de lucros, fato que ocasionou a notificação extrajudicial dos réus, para fins de devolução do capital investido, todavia, não obteve êxito.
Requereu, portanto, a rescisão do contrato, bem como o ressarcimento dos valores aportados na Sociedade de Conta de Participação, no importe de R$ 820.159,80 (oitocentos e vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Juntou documentos (ID75809668 a ID75810985).
Despacho determinando a citação da parte adversa, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (ID75912042).
Citados, os réus apresentaram contestação, no ID79518330.
Em sua defesa, alegaram que o atraso das obras ocorreu por conta dos efeitos da Covid-19, implicando, assim, em circunstância de caso fortuito e/ou força maior.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID79518332 a ID nº 79518330 e seguintes).
Réplica apresentada no ID86099742, onde o autor refutou os argumentos destacados na peça contestatória, requerendo, no mais, tutela incidental de bloqueio de bens, para garantir a execução.
Decisão de organização e saneamento, fixando os pontos controvertidos, com distribuição estática do ônus da prova, delimitando a matéria fática e jurídica, negando a cautelar incidental, autorizando, tão somente, a prova documental, estipulando prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de ajustes (ID89663640), porém, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que não restou formulado na petição inicial, pedido de dissolução da sociedade em conta de participação, verifica-se que houve pedido para declaração de rescisão do referido contrato.
Embora não seja a rescisão o termo técnico adequado, o objetivo do autor era ver dissolvida a sociedade, motivo pelo qual esta decisão seguirá as determinações previstas nos artigos 599, e seguintes do Código de Processo Civil, que rege o procedimento de dissolução de sociedade, haja vista que não haverá prejuízo ou qualquer nulidade.
Pelo que se infere dos autos, as partes firmaram sociedade de conta de participação, que se trata de uma sociedade que não aparece perante terceiros, por ser desprovida de personalidade jurídica.
Para tanto, reproduzo as seguintes disposições legais, do Código Civil, verbis: “Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993.
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994.
A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais”.
O que a caracteriza é a participação de dois tipos de sócio: o sócio ostensivo, in casu o primeiro réu, responsável por assumir a responsabilidade da sociedade, e o sócio participativo, in casu o autor, que não aparece perante terceiros e possui responsabilidades apenas perante o sócio ostensivo.
Também depreende se de tal sociedade: "A sociedade em conta de participação não aparece para o público, quem aparece é o sócio ostensivo, daí dizer-se que ela é uma sociedade oculta, o que não significa que tenha fins fraudulentos, mas que não é ou não precisa ser conhecida pelo público.
Ela não aparece, porque a sua existência e o seu funcionamento independem de quaisquer formalidades, não há livros, não é necessário o registro e não há um nome próprio.
Ademais, ela não possui órgãos que a representam na vida jurídica e nem possui sede social.
O acerto entre os sócios pode ser firmado verbalmente ou por escrito, não se exigindo qualquer formalidade para a validade do contrato.
Os sócios podem prová-la por qualquer meio.
Caso seja firmada por escrito, é indiferente o seu registro, isto é, mesmo que o contrato seja registrado não surgirá uma pessoa jurídica (art. 992).
No que tange ao conteúdo do ajuste, há uma total margem de liberdade para os sócios.
Apesar da ausência de personificação, reconhece-se a existência de um patrimônio especial formado pela contribuição do sócio ostensivo e do sócio participante (art. 994).
Trata-se em verdade de um destaque de certos bens para ligá-los a certa finalidade, sem transferir a sua propriedade, vale dizer, tal patrimônio especial pertence aos sócios em condomínio e não à sociedade, que não possui capacidade patrimonial.
Tanto é verdade que esse patrimônio especial só produz efeitos entre os sócios (art. 994, § 1º). (Tomazette, Marlon.
Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. v.1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição).
Editora Saraiva, 2023, p.136)".
Por esta ação, pretende o autor ver reconhecido sua exclusão da Sociedade e a apuração dos haveres, isto é, a devolução dos valores investidos, conforme previsão contratual, tendo por base o direito de retirada, o qual, foi definitivamente perfectibilizado, por intermédio da notificação extrajudicial encaminhada aos réus, recepcionada em 08/08/2022, consoante prova documental ID75809671 - Pág. 6.
Registro que, para deslinde do feito, as regras prescritas pela sociedade simples serão aplicadas, por força do art. 996, do Código Civil: “Art. 996.
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.
Com efeito, a affectio societatis é um elemento específico do contrato de sociedade empresarial, que se exterioriza pela vontade comum dos sócios de que o empreendimento prospere, em prol da sociedade e da atividade por ela desenvolvida.
Inexistindo a affectio societatis, a consecução do fim social se torna impossível, permitindo a dissolução da sociedade.
Examinando o contrato, em sua cláusula quarta (ID75809668 - Pág. 2) denota-se que o prazo de duração será por tempo indeterminado.
Destarte, é permitida a retirada de qualquer sócio do quadro societário, mesmo que imotivadamente, haja vista que ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado, a teor do art. 1.029 do CC, in verbis: “Art. 1.029: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
No que tange ao assunto, vejamos os comentários de Marcelo Fortes Barbosa Filho, na obra Código Civil comentado, de coordenação do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso: “Foi prevista, aqui, a retirada voluntária do sócio, decorrente de seu dissenso unilateral.
Há nessa hipótese, a denúncia do contrato por parte descontente, desfazendo apenas um dos vínculos jurídicos derivados do contrato plurilateral, possibilitadas a manutenção de todos os demais e a preservação da pessoa jurídica.
Uma dupla disciplina foi construída, diferenciando-se os requisitos da retirada voluntária de acordo com a duração prevista para a execução do ajuste de vontades.
A vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado.
Basta seja providenciada a notificação dos demais sócios, estabelecida uma antecedência mínima de sessenta dias, visando à necessária reorganização do quadro social.
Tal notificação por ser judicial (art. 867 do CPC) ou extrajudicial (art.160, da lei n. 6.015/73), só produzindo efeitos, evidentemente, após sua entrega efetiva.
Dita notificação, no entanto, firmou-se como requisito formal da denúncia do contrato da sociedade, pois, no curso do prazo de sessenta dias, os sócios deverão decidir sobre a sorte da pessoa jurídica como um todo, em particular sobre a eventualidade de uma dissolução total da sociedade. (Código Civil Comentado – Coordenador Ministro Cezar Peluso – 6ª Edição – Editora Manole – página 1028).
No caso, restou evidenciado não mais existir a affectio societatis entre os sócios e nem interesse do autor em permanecer obrigado aos termos da avença, de forma que há que deferir a retirada do autor e, por consequência, a rescisão do contrato, implicando, assim, na dissolução da sociedade.
Vale salientar que a tese de defesa dos réus, sedimentada unicamente na crise sanitária, não caracteriza, necessariamente, caso fortuito ou força maior. É que, em negócios dessa natureza, aplica-se a teoria do risco do empreendimento.
Assim, tenho que a parte ré não conseguiu demonstrar circunstância extraordinária com a execução do contrato.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 373, II do CPC.
Por oportuno: “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
EMPREITADA.
ATRASO.
OBRA.
MATERIAIS.
QUALIDADE, VIOLAÇÃO.
ABNT.
PACTA SUNT SERVANDA.
RESPONSABILIDADE.
PANDEMIA.
COVID-19.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA. 1.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2.
O art. 475 do Código Civil dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 3.
Não se nega os empecilhos apresentados em todos os âmbitos da vida devido à pandemia de Covid-19, contudo, tal fato não pode servir de escopo para o descumprimento de obrigações pactuadas, mormente se o contrato foi firmado durante a pandemia. 4.
Os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham.5.
Negou-se provimento à apelação" (TJDFT - Acórdão 1612045, 07247761920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022).
Sobrevindo a perda da harmonia e da confiança entre os sócios, sobretudo diante de acusações recíprocas de descumprimento contratual e ausência de repasse de valores, impõe-se o acolhimento do pedido de sua dissolução, mediante a saída do autor.
Ultrapassado esse ponto, necessário se faz fixar a data da resolução da sociedade.
Nos termos do art. 605, do CPC, verbis: “Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado”.
Com base no dispositivo acima transcrito, o qual considera a data de resolução da sociedade, por motivo de retirada imotivada, o sexagésimo dia, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; e considerando que a notificação foi realizada em 08/08/2022, fixo o dia 08/10/2022, como data da resolução da Sociedade em Conta de Participação firmada entre as partes, produzindo efeitos ex tunc.
De mais a mais, o artigo 1.031, do Código Civil prevê que, quando a sociedade se resolver em relação a um sócio, a liquidação ocorrerá com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especial, e o pagamento se dará em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, senão vejamos: “Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.
Quanto ao artigo 1.031, acima transcrito, trago, para melhor compreensão, comentário do Professor Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código Civil Comentado – Coordenador Ministro Cezar Peluso – 6ª Edição – Editora Manole – página 1028, verbis: “Quando da retirada voluntária ou forçada de dado sócio, será imperioso apurar qual o preciso valor de sua quota, restituindo-o ao patrimônio de onde provieram os valores destinados à integralização do capital.
O próprio contrato social pode conter uma disposição particular e concreta com respeito a tal procedimento e, nesse caso, sua prevalência é inquestionável.
Mas, ausente a previsão contratual, o legislador impôs seja elaborado um balanço especial, retratando a situação da pessoa jurídica na chamada “data da resolução”.
No instrumento contratual, em sua cláusula vigésima segunda, o qual traz disposição específica a respeito: “Aplica-se a sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual” (ID75809668 - Pág. 23).
Neste sentido, como resultado da apuração da quebra da affectio societatis, ficou decretada a dissolução da sociedade, com a retirada do sócio (autor), devendo ser apurados os respectivos haveres a partir da data-marco reconhecida nesta decisão, com base na previsão contida no contrato social.
Além disso, os HAVERES (lucros/crédito), serão apurados na forma dos artigos 1.102 a 1.112 do CC e, principalmente, à luz da Cláusula Décima Nona, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O SÓCIO PARTICIPANTE receberá todo o seu capital investido ao longo do cronograma pré-estabelecido, acrescido de um capital adicional que corresponde ao capital de retorno, por unidade investida, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de depósito da primeira parcela.
Parágrafo Primeiro - O capital de retorno é a correção do capital investido, na seguinte proporção 1,53% a.m ou 20% A.A ou 44% ao longo de 24 (vinte e quatro) meses”.
Advirto que, os valores devidos serão apurados em uma segunda fase, de liquidação, após o trânsito em julgado, quando, então, se nomeará perito contábil para auxiliar na fixação do montante devido ao sócio retirante.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar parcialmente dissolvida a Sociedade em Conta de Participação, discutida nestes autos e, por consequência, rescindir o instrumento contratual, retirando de seu quadro societário JOSÉ WANDERLEY VASCONCELOS, desde a data 08/10/2022, cuja liquidação (apuração do valor devido ao autor) será por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC) e realizada nos moldes determinados no contrato social (cláusulas 19ª e 22ª), bem como pelos parâmetros estipulados nesta decisão, mediante indicação de perito contábil, por este Juízo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em fase de liquidação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 09 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
13/11/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS GOMES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:45
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851802-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A REU: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, FABRICIO DOS REIS GOMES JUNIOR - MA25546, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Quanto ao pedido de tutela incidental, na id86099743, confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisado quando proferida a sentença. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; b) se a parte requerente era vinte dos riscos do negócio; c) se há direio à rescisão contratual; d) se há direito à restituição do valor mencionado na inicial; e) se houve caso fortuito ou força maior . 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: O direito à rescisão contratual e restituição de valores informados na inicial; se houve, de fato, caso fortuito ou força maior no caso em análise. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de pedido das partes e acolhimento de pedido de ajuste. 5.
DELIBERAÇÃO: 5.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 5.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pelas partes.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
15/04/2023 09:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/04/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 20:17
Juntada de petição
-
29/03/2023 09:36
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851802-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A REU: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSE WANDERLEY VASCONCELOS, na qual argumenta a existência de omissão em ato ordinatório, por não apreciação de pedido incidental de bloqueio.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios. É o relatório.
Decido.
Na análise dos autos, o ato ordinatório de id 87616458 a que se refere o embargante, na verdade, trata-se de intimação da parte requerida para manifestação de documentação juntada pelo embargante, afim de se evitar decisão surpresa consoante artigo 10 do CPC.
O pedido de apreciação de bloqueio incidental, seria analisado em seguida.
Logo, no presente caso, não são cabíveis embargos de declaração, porquanto ato ordinatório não é despacho nem decisão de juiz, o qual se apresenta irrecorrível, conforme preconiza o art. 1.001, do CPC.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
28/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:01
Outras Decisões
-
14/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:35
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851802-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A REU: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, nos IDs 86099741 e 87403296.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:15
Juntada de petição
-
17/02/2023 12:46
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851802-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A REU: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação Id 79518330 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 14:59
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:09
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 09:25
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851802-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A REU: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, MORRO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO 1.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
13/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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