TJMA - 0802037-72.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:48
Juntada de termo
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27/10/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 11:59
Juntada de termo
-
27/10/2021 07:46
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:26
Juntada de termo
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13/10/2021 11:53
Juntada de petição
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12/10/2021 11:31
Juntada de petição
-
11/10/2021 14:50
Juntada de petição
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08/10/2021 10:52
Juntada de petição
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06/10/2021 12:30
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 14:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:04
Decorrido prazo de ANFLISIO LEAL OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:04
Decorrido prazo de ANFLISIO LEAL OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802037-72.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: ANFLISIO LEAL OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO - MA15549 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, acolho o pedido da inicial e condeno, a reclamada a pagar à Promovente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 16 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
16/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 10:24
Juntada de termo
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19/05/2021 11:11
Juntada de petição
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17/05/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/05/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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14/05/2021 19:26
Juntada de petição
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03/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/04/2021 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/04/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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27/04/2021 15:38
Juntada de petição
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27/04/2021 13:33
Juntada de contestação
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13/04/2021 11:34
Juntada de petição
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01/03/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 13:59
Juntada de diligência
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01/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802037-72.2020.8.10.0046 AUTOR: ANFLISIO LEAL OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO - MA15549 REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 28/04/2021 08:30; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 25 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
25/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/02/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
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04/01/2021 09:09
Juntada de petição
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19/12/2020 03:39
Decorrido prazo de ANFLISIO LEAL OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 19:01
Conclusos para decisão
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04/12/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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