TJMA - 0802051-51.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:14
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802051-51.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia do(a) ré(u), defiro o pedido de penhora on line formulado no id 86215828, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 1.372,73 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha. 2.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 3.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. 4.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 5.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. - 
                                            
27/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:42
Juntada de petição
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26/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/12/2022 23:59.
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20/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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04/01/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 21:44
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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08/12/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2022 23:59.
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29/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 10/10/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802051-51.2021.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. - 
                                            
16/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 15:28
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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30/09/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
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23/09/2022 05:02
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802051-51.2021.8.10.0101 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. De início, a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, especialmente porque estas não manifestaram interesse em ampliar o acervo probatório, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se observa, a controvérsia em exame, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a parte autora aponta sofrer descontos de uma contratação de valores em virtude de suposto contrato de empréstimo consignado que, todavia, afirma não ter contratado.
Por sua vez, o requerido aduz que a contratação fora realizada por meio digital, afirmando a inexistência do direito alegado e a devida improcedência da ação.
Não possui razão o autor.
Explico. Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Com efeito, junto a contestação (id 58753927) fora acostado o contrato de empréstimo, na qual se pode observar todos os dados pessoais da autora, bem como as cláusulas contratuais, discriminadas de forma cristalina. Além disso, em documento de id 58753927, é possível constatar o comprovante de TED, que demonstra a efetiva transferência de valores para a parte autora. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Dispensada a condenação em honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
15/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 19:25
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2022 23:59.
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13/12/2021 11:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:17
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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