TJMA - 0800681-70.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:47
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:42
Juntada de despacho
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06/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800681-70.2022.8.10.0111 AUTOR(A): ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pela parte apelante; 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
24/05/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:02
Juntada de apelação
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03/05/2023 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800681-70.2022.8.10.0111 AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA VILA GALALAU, S/N, VILA MÃO DE OURO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 77797370), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora.
Réplica à contestação (ID 85475638).
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II. 2 – Preliminares Ausência de interesse processual/pretensão resistida.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
II. 3 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados, conforme extratos anexados na inicial (ID 73679405), além da utilização de outros serviços, como empréstimo consignado e transferências.
CITE-SE, COMO EXEMPLO, PARCELA CREDITO PESSOAL, CONTR 450936786 PARC 001/024, em 02/03/2022; PARCELA CREDITO PESSOAL, CONTR 447710960 PARC 003/004, em 02/03/2022; EMPRESTIMO PESSOAL, em 25/02/2022, no valor de R$800,00 e outros.
Vejamos o que dispõe a Resolução 3919/2010 do BACEN quanto à cobrança de tarifas para realização de operações de crédito: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. (...) Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas.
Efetivamente, hei por bem reconsiderar meu posicionamento anterior, que não levava em consideração os empréstimos pessoais realizados pelos correntistas como motivo para manutenção e incidência das tarifas.
Para tanto, considero o novo entendimento jurisprudencial do E.TJMA, vejamos: "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800568-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Demonstrada a regularidade do procedimento, a improcedência dos pleitos é de rigor.
Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pio XII, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
28/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:24
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800681-70.2022.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA VILA GALALAU, S/N, VILA MÃO DE OURO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios; 2.
INTIMO a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
09/02/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800681-70.2022.8.10.0111.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. . DESPACHO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Requer a parte autora que o processo em tela tramite em segredo de justiça ante a exposição dos dados bancários da parte autora.
Entre o direito ao sigilo estabelecido no art. 189 do CPC/2015 e o direito ao contraditório e ampla defesa, quando se revela imprescindível ao contraditório efetivo o conhecimento sobre o conteúdo dos documentos apresentados pela parte autora, em demanda que se resolve, em regra, exclusivamente com a análise da prova documental, entendo que deve prevalecer este último, portanto, indefiro o pedido. Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081511043128600000068889878 DOC. 00 - ANTONIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA X BANCO BRADESCO - Encargo Limite Crédito.docx Documento Diverso 22081511043134700000068889881 DOC. 01 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA Documento Diverso 22081511043142000000068889883 DOC. 02 - EXTRATO - ENCARGO LIMITE DE CRED Documento Diverso 22081511043155800000068889884 DOC. 03 - CALCULO - ENCARGO LIMITE DE CRED - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóri Documento Diverso 22081511043162800000068889886 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: TEMA 05 - 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
TEMA 04 -“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, assim como a prova da regularidade da contratação; ao passo que fica a cargo da parte autora o ônus de informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa e/ou comprovar por outros meios legais que eventual transferência do valor do mútuo apresentada pela parte requerida não foi efetivamente realizada. Fica ainda, a cargo da parte autora, a comprovação do quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados como prova do fato constitutivo de seu direito e para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
Aduzidas preliminares na peça contestatória, ou acostados a ela documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou, conforme o caso, para julgamento antecipado da lide.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
09/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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