TJMA - 0800914-85.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 10:05
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
25/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
22/09/2022 06:14
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800914-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: BRENDA TALITA MELO MORENO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796, CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A Requerido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida perante este Juízo por BRENDA TALITA MELO MORENO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora localiza-se no Bairro Cohatrac II, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Cohatrac II integra a área de abrangência do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 09:57
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:54
Juntada de termo
-
16/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:30
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811335-08.2021.8.10.0029
Maria Eunice da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 13:17
Processo nº 0811335-08.2021.8.10.0029
Maria Eunice da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 10:44
Processo nº 0804641-29.2017.8.10.0040
J. C. Fonseca Pinto Servicos
Marcos Fernando Elias dos Santos
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 10:39
Processo nº 0804641-29.2017.8.10.0040
J. C. Fonseca Pinto Servicos
Marcos Fernando Elias dos Santos
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2017 14:20
Processo nº 0002653-62.2014.8.10.0120
Ariana Lobato Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00