TJMA - 0800824-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0800824-04.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0862374-31.2021.8.10.0001 Agravante: Raimundo Barbosa Advogada: Laissa Barbosa Martins (OAB/MA nº 18.134) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0862374-31.2021.8.10.0001, proposta pelo agravante em face do agravado, indeferiu a tutela de urgência. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença julgando procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) confirmo a tutela antecipada concedida; b) declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123.316576251, celebrado em nome da autora; c) condeno o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, em dobro, em razão da tese firmada no IRDR nº 53983/2016, devendo o montante ser apurado a partir das fichas financeiras a serem apresentadas no cumprimento de sentença, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; d) condeno, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); e) condeno, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
14/09/2022 12:00
Juntada de malote digital
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14/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:44
Prejudicado o recurso
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23/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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