TJMA - 0818813-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818813-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS, JOSE MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAIS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSE FRANCISCO BARROS, ERNANDES SOUSA SABINO, CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEICAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A AGRAVADO: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido julgou o processo de base no dia 26/04/2023, de modo que o recurso não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, já que eventual discordância em relação ao que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Dessa forma, deve ser reconhecido como prejudicado este agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento sob análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/08/2023 14:32
Juntada de malote digital
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14/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 01:13
Prejudicado o recurso
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25/02/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 22:08
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818813-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS, JOSE MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAIS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSE FRANCISCO BARROS, ERNANDES SOUSA SABINO, CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEICAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A AGRAVADO: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818813-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A AGRAVADOS: RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS, JOSE MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAIS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSE FRANCISCO BARROS, ERNANDES SOUSA SABINO, CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEICAO VIANA Advogado: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por INDUSTRIAS DALBAN LTDA contra a decisão de minha lavra (ID 20277279) no sentido de deferir o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 0818813-23.2022.8.10.0000 interposto pelos ora Agravados.
Em suas razões recursais, em síntese, o Agravante alegou que “restou devidamente provado que a notificação editalícia está correta, pois os ora agravados se recusaram a assinar a notificação pessoal, e assim restou comprovada a existência de contradição entre a fundamentação e as provas existentes nos autos, e por consequência a existência de erro material na decisão proferida”.
Ao final, requereu “o recebimento desta petição de agravo de instrumento com o seu regular impulso oficial, para fins de exercício do juízo de retratação, para fins de revogar a decisão monocrática de id. nº 20277279, para que a ora Agravante possa cumprir a ordem de despejo dos ora agravados de acordo com a decisão liminar proferida nos autos da ação nº 0842903-92.2022.8.10.0001”.
Requereu também, caso se “entenda por não exercer o juízo de retratação, que o presente Agravo Interno seja encaminhado à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de reforma da decisão monocrática de id. nº 20277279, revogando-a, para que a ora Agravante possa cumprir a ordem de despejo dos ora agravados de acordo com a decisão liminar proferida nos autos da ação nº 0842903- 92.2022.8.10.0001.” Contrarrazões no ID 21340555, nas quais o Agravado pugnou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo Interno sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão de minha lavra que deferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada, a qual deferiu liminar de despejo em favor do ora Agravante.
No presente Agravo Interno, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada com vistas a que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravados.
Examinando os autos, constato que o Agravante tem razão em sua postulação.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que, para o deferimento da liminar no rito previsto na Lei de Despejo, basta que estejam presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da referida lei, o que consta ser o caso, na hipótese do inciso IX.
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, no que pese o posicionamento anterior, melhor examinando os autos, tenho que parte Agravada não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, especialmente a ausência de caracterização da mora alegada pelo ora Agravante para justificar o pedido de liminar na ação de despejo, baseado na alegação de inadimplência dos Agravados.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte ora Agravada, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão de primeiro grau agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado, já que aparentemente preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar na ação de despejo requerida pelo Agravante em primeiro grau, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91, face a comprovação da mora reconhecida em primeira instância.
Logo, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em ação de despejo, conforme reconheceu o juízo recorrido, descabe a concessão da tutela recursal pretendida no Agravo de Instrumento, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno sob exame para rever a decisão agravada e INDEFERIR o pedido recursal de urgência formulado pelos ora Agravados.
Intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação sobre o mérito do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão.
Cópia servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/12/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 19:10
Juntada de malote digital
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19/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:40
Outras Decisões
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10/11/2022 19:29
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:13
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
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16/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 12:27
Juntada de petição
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10/10/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818813-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A AGRAVADOS: RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS, JOSE MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAIS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSE FRANCISCO BARROS, ERNANDES SOUSA SABINO, CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEICAO VIANA Advogado: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se os Agravados para, no prazo de 15 dias, responderem ao Agravo Interno interposto nestes autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/10/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 13:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ITAMAR DE MENEZES BRAGA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:22
Decorrido prazo de EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS REIS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de ERNANDES SOUSA SABINO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO AMARAL em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCONE DA CONCEICAO VIANA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA CALADO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GALENO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DALBAN LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:05
Decorrido prazo de ELIANA MORAIS DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 10:02
Juntada de malote digital
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21/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818813-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS, JOSE MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAIS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSE FRANCISCO BARROS, ERNANDES SOUSA SABINO, CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEICAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A AGRAVADO: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVÃO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGÉRIO DE ABREU FARIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA ,JOSÉ FRANCISCO BARROS, ERNANES SOUSA SABINO, CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEIÇÃO VIANA , EDILSON BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAES DE SOUSA, contra decisão proferida no pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Processo nº 0842903-92.2022.8.10.0001 (Ação de Despejo), que concedeu a medida liminar para “determinar a desocupação dos imóveis objeto da demanda de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório”.
Nas razões do Agravo de Instrumento (Id, 20069485), os Agravantes alegaram “que são feirantes, e há mais de 20 (vinte) anos possuem contrato verbal para locação do imóvel acima, onde há instalação de boxes e bancas para exposição e comercialização de produtos alimentícios no estilo de feira, mediante contraprestação de aluguel, que era pago diariamente a representantes da empresa agravada, na importância de R$ 33,00 ( trinta e três reais) por dia”.
Sustentaram que não tinham conhecimento do término do aludido contrato com a empresa agravada, assim como não tinham conhecimento do contrato, tendo em vista que pagavam seus alugueis diários há mais de 20 (vinte) anos para exercerem o comércio no local.
Mencionaram que deixaram de pagar diariamente o aluguel há cerca de 03 (três) meses, pelo fato de que os representantes da empresa agravada ou da empresa lucena deixaram de comparecer a feira para recolher o dinheiro, como faziam diariamente há certa de vinte anos.
Assinalaram que a juntada de edital de comunicação do despejo, não é apto a realizar a intimação dos agravantes, considerando que não houve tentativa de intimação pessoal de nenhum dos feirantes, mesmo tendo pleno conhecimento do local que poderiam ser intimados pessoalmente.
Destacaram que a “citação, ainda que pelo proprietário do imóvel, deveria ter sido realizada pessoalmente, uma vez que a citação por edital é medida extremamente gravosa, e só deve ter validade após a comprovação do esgotamento de todos os meios de localização”.
Pontuaram que não há que se falar em recusa a ciência expressa da comunicação sobre a desocupação, não havendo, portanto, a possibilidade de terem os agravantes sido comunicados via edital, posto que nenhuma tentativa de citação válida fora infrutífera.
Informaram que não estão presentes os requisitos da tutela deferida pelo Juízo de base já que não fora demonstrado o prejuízo que poderia sofrer a Agravada, bem como não se observa a probabilidade do direito alegado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como, no mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada em definitivo.
Foram juntados documentos.
Contrarrazões no ID 20116958, nas quais a Agravada pugnou não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Tenho que o recurso sob análise deve ser admitido, já que preenchido os requisitos legais.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo em relação à decisão que concedeu liminar de despejo em seu desfavor.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
O exame dos autos revela que é viável a concessão do pedido de efeito suspensivo no caso concreto. É que as informações contidas nos autos de base e neste recurso não revelam de plano a higidez da constituição em mora dos Agravantes, já que aparentemente foi precedida por edital, sem a existência de tentativa de notificação pessoal dos Agravantes a respeito do débito ensejador do pedido de despejo formulado pela empresa Agravada.
A matéria necessita de maiores esclarecimentos a respeito da configuração da mora para fins da concessão da liminar de despejo, tendo em vista a gravidade desse tipo de medida, notadamente com relação ao imóvel de que trata os autos, de relevância social.
A esse propósito, a execução da decisão liminar sem que verificados concreta e detidamente os requisitos necessários para a sua concessão tem o condão de provocar lesão de grave ou mesmo de difícil reparação aos agravados, já que os boxes localizados no imóvel são sua fonte de sustento imediata.
Registro, por oportuno, que não se está decidindo ainda pelo acerto ou desacerto da decisão agravada com relação ao mérito do que foi decidido em primeiro grau, mas sim, por razões de cautela, se afigura prudente que a matéria aguarde deliberação pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível quando do julgamento deste Agravo de Instrumento, ocasião em que tal medida será analisada com a devida profundidade.
Assim, considero caracterizadas a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, bem como o perigo de dano pela possibilidade de despejo compulsório dos agravantes sem que a mora esteja concretamente configurada para essa finalidade.
Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso e suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Dispensadas as informações.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0818813-23.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0842903-92.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA GALENO E OUTROS ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA 8481) AGRAVADOS: NDUSTRIAS DALBAN LTDA ADVOGADO: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES (OAB/MA 9384) Relator: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTTO interposto por RAIMUNDO PEREIRA GALENO E OUTROS , em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, Processo nº 0842903-92.2022.8.10.0001 Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, uma vez que já atuou como Relator nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0803632-79.2022.8.10.0000 e 0820979-62.2021.8.10.0000 interpostos contra deciões oriunda do feito de origem.
Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA/2016.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
16/09/2022 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:28
Declarada incompetência
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14/09/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
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12/09/2022 22:29
Conclusos para decisão
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12/09/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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