TJMA - 0801140-60.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:08
Juntada de diligência
-
12/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:08
Juntada de diligência
-
24/09/2024 15:34
Juntada de termo
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:22
Juntada de termo
-
13/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:45
Juntada de termo
-
12/07/2024 00:43
Juntada de petição
-
13/06/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2024 11:59
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:58
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:57
Juntada de petição
-
10/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:35
Juntada de termo
-
26/03/2024 23:58
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 21:32
Juntada de diligência
-
13/03/2024 21:32
Juntada de diligência
-
21/02/2024 14:57
Juntada de termo
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:40
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 22:42
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801140-60.2022.8.10.0018 Autor: ECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS - MA21466 Réu: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645 DESPACHO Considerando o teor da certidão acostada em ID 101228948, determino a remessa dos autos a secretaria, para expedição de intimação do requerente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da certidão supra, peticionando o que entender de direito.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São Luís, MA, 18 de Setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito, funcionando pelo 12º JECRC jbs -
24/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 12:05
Juntada de termo
-
04/07/2023 09:52
Juntada de termo
-
20/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:36
Juntada de termo
-
18/06/2023 12:00
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801140-60.2022.8.10.0018 Autor: ECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS - MA21466 Réu: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/1995, in verbis: "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações".
Considerando a petição acostada em ID 87143626, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 16.685,82 (dezesseis mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme atualização da contadoria judicial acostada em ID 88901478, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
04/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:24
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:19
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:17
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 12:33
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
10/01/2023 08:55
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
10/01/2023 08:55
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801140-60.2022.8.10.0018 Autor: ECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS - MA21466 Réu: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que realizou, no dia 11/05/2022, uma venda de produtos variados, da marca Pointchips, à Distribuidora Nascente de Produtos, a qual totalizou o valor de R$ 15.215,40 (quinze mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos), a ser pago em uma única parcela, até o dia 11/07/2022.
Os referidos produtos foram devidamente entregues no endereço da requerida ainda no dia 11/05/2022.
Ocorre que, em que pese as reiteradas cobranças via ligação, e-mail e aplicativo WhatsApp, até a data de hoje, a ora requerida ainda não realizou o pagamento das referidas mercadorias e todas as tentativas de negociação restaram infrutíferas.
A parte requerida, em sede de contestação alega que sempre foi empresa idônea e atuante no mercado maranhense, que honrava com os pagamentos de seus fornecedores e parceiros.
Ocorre que, no primeiro semestre de 2022 veio a perder seu principal fornecedor, a UNILEVER, e acabou por perder, literalmente do dia para a noite, 80% de seu faturamento.
A perda deste fornecedor acabou por jogar a Ré em uma espiral de dívidas.
Dessa maneira propõe o pagamento parcelado em 15x do débito ora coobando.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que em decorrência da inércia da parte requerida em efetuar o pagamento do boleto em que o vencimento foi em 11/07/2022, é cabível a cobrança no valor de R$ 15.215,40 (quinze mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos).
Todavia, não há que se falar em indenização por danos morais pois as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido, DISTRIBUÍDORA NASCENTE DE PRODUTOS, ao pagamento no valor de R$ 15.215,40 (quinze mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos) referente a boleto bancário vencido em 11/07/2022, devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso com base no INPC.
Por outro lado deixo de condenar o requerido aos danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
06/12/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 21:47
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2022 09:18
Juntada de contestação
-
02/11/2022 23:21
Juntada de petição
-
19/10/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:08
Juntada de diligência
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís,22/09/2022 Ação: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801140-60.2022.8.10.0018 AUTOR: ECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME - ME REU: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Avenida Lourenço Vieira da Silva, nº 3.000, Qd. 43, ao lado do Posto Shalom da Avenida Lourenço Vieira da Silva, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-310 Telefone(s): (98)3276-2623 / (98)3276-2638 / (98)9846-0021 / (98)8183-8035 / (98)8462-4260 ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS - MA21466 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 03/11/2022 às 09:10h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
22/09/2022 08:44
Juntada de termo
-
22/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 23:03
Juntada de petição
-
20/09/2022 19:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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