TJMA - 0801641-55.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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15/11/2023 00:59
Juntada de protocolo
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16/10/2023 11:54
Juntada de petição
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25/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801641-55.2022.8.10.0069 Autor(a): LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Luiz Antônio Furtado da Costa, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a).
No ID 95027331 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 98816189, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 98816189, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Proceda-se com a habilitação do advogado Pedro Henrique Moral Duarte, OAB/SP 368.011.
OAB/MA nº 25.904-A, conforme requerido na petição de ID 93691393, devendo todas as publicações serem direcionadas em nome do referido causídico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, 13/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
21/09/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:55
Juntada de petição
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28/06/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:12
Juntada de petição
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01/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 21:23
Juntada de petição
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22/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801641-55.2022.8.10.0069 AUTOR: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801641-55.2022.8.10.0069 AUTOR: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que o autor, advogando em causa própria, requereu a citação do(a) Prefeito(a) Municipal, quando na verdade a parte requerida é o Estado do Maranhão.
Sendo assim, intime-se o(a) autor(a), advogando em causa própria para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer constar o nome correta do representante da parte requerida, conforme estabelece o art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Cumprida a diligência determinada, concluso para despacho inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 30/08/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
14/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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12/08/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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