TJMA - 0840622-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Certidão de dívida
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29/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:14
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:00
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:15
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 01:14
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:49
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840622-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VANESSA REGINA DA SILVA FERNANDES REQUERENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 7551-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que não se logrou êxito na ordem de bloqueio nos ativos financeiros do devedor, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos.
De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
14/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:20
Juntada de petição
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10/04/2023 19:28
Juntada de petição
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10/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:23
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840622-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VANESSA REGINA DA SILVA FERNANDES REQUERENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - OAB/MA 17749-A, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 7551-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DESPACHO Em atenção à Petição de ID 85176529 e seus documentos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para a exequente.
Neste passo, cumpra-se o teor da Decisão de ID53781861.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, até o valor de R$ 33.715,28 (trinta e três mil setecentos e quinze reais e vinte e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:34
Juntada de petição
-
01/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840622-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA REGINA DA SILVA FERNANDES REQUERENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO -OAB MA17749-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - OAB MA17749-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB MA11534-A DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a distribuição dos autos de origem ocorreu em 2012 e que transpassado cerca de 10 (dez) anos do ajuizamento da demanda, entendo que nesta introdução ao cumprimento de sentença prolatada por este Juízo, faz-se necessária a verificação de elementos que demonstrem a continuação do estado de hipossuficiência da parte exequente, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem a manutenção do estado de hipossuficiência da parte exequente e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do benefício nesta fase processual, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 07:28
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 12:06
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2021 16:36
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:51
Juntada de petição
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06/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
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31/07/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 20/07/2021 23:59.
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31/07/2021 18:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 20/07/2021 23:59.
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07/06/2021 03:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:44
Declarada incompetência
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14/12/2020 18:51
Conclusos para despacho
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11/12/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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