TJMA - 0817986-86.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/09/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/09/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 20:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/08/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:15
Conhecido o recurso de DEBORA CABRAL DE SOUSA - CPF: *35.***.*68-61 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:49
Juntada de petição
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16/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0817986-86.2022.8.10.0040 Agravante : Debora Cabral de Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Andiara Gouveia Guimarães Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
07/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 15:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0817986-86.2022.8.10.0040 Apelante : Debora Cabral de Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Apelado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Andiara Gouveia Guimarães Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL.
OPÇÃO DE DOBRA DE CARGA HORÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) é concedida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho diferenciada, o que, por sua vez, descaracteriza o direito de recebimento de horas extras, tendo em vista que já recebem, em razão da modificação de sua jornada de trabalho, a respectiva contraprestação prevista em lei, por opção própria; II.
No caso, a documentação trazida aos autos pela recorrente demonstra a sua opção pela dobra de carga horária e na ficha financeira consta o correto pagamento da referida gratificação (CET), motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de hora extraordinária; III.
Não se trata, ao contrário do pontuado na petição inicial, de hipótese de presunção ao direito de recebimento de valores de horas extras, recaindo o ônus de provar o labor extraordinário à parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC); IV.
Apelo conhecido e desprovido de forma monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Debora Cabral de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 25002519), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.
Da petição inicial (ID nº 25002503): A apelante ingressou com a presente demanda pleiteando o pagamento de hora extraordinária e da dobra de turno a título de CET.
Da apelação (ID nº 25002522): Pleiteia a recorrente a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 25002527).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26260471): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da ausência de jornada extraordinária Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelante, professora da rede municipal de ensino, ao recebimento de horas extras, em razão de serviços extraordinários supostamente realizados em favor do Município de Imperatriz/MA.
Desde já, pontuo que o apelo não merece provimento, pois, constata-se que a apelante optou pela dobra de carga horária, instituto diferente das horas extras.
Explico.
A dobra de jornada dos integrantes do quadro do magistério do Município de Imperatriz/MA possui expressa disposição legal na Lei Municipal nº 1.124/2005, senão vejamos: Art. 69.
Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo.
Dessa forma, a referida gratificação é concedida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho diferenciada, o que, por sua vez, descaracteriza o direito de recebimento de horas extras, tendo em vista que já recebem, em razão da modificação de sua jornada de trabalho, a respectiva contraprestação prevista em lei, por opção própria.
Frise-se que o CET constitui gratificação facultativa, ou seja, somente aqueles que aderirem ao aumento da carga horária de trabalho percebem a referida gratificação, não sendo, portanto, uma imposição administrativa.
Sobre o tema em questão, temos, com precisão, a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAL 1.124/05.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
A Lei Municipal 1.124/0 dispõe no artigo 69 que: “Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo.
II.
A dobra de carga horaria de professor que trabalha, a priori, por 20 horas semanais é opção exclusiva do servidor e, quando o mesmo opta por aumentar esta carga de trabalho, não é configurada jornada excepcional de trabalho.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – 0814221-49.2018.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DOS REIS DA SILVA ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL – OAB/MA-13617-A, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS – OAB/MA-13588-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROFESSOR.
JORNADA DE TRABALHO DOBRADA.
REMUNERADA PELA CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO DAS DUAS VERBAS DE FORMA CONCOMITANTE.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXIGE LEI ESPECÍFICA.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 37, X.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Pretensão de percepção de horas extraordinárias, além da gratificação por condição especial de trabalho já adimplida.
II.
Inicialmente é necessário destacar que o trabalho sobrejornada enseja o pagamento de horas extras, conforme dispõe a Constituição da República, enquanto direito social do trabalhador em geral, com aplicação aos servidores públicos.
III.
A partir dessas premissas legislativas e considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a gratificação por condição especial de trabalho tem a finalidade de remunerar o trabalho extraordinário e temporário, prestado antes ou depois do horário normal, como afirmado pela própria recorrente, além do que foi realizado de forma facultativa pela servidora, pois sua carga horária normal é de 20 horas semanais.
IV.
Lado outro, as fichas financeiras indicam que houve o adimplemento pelo ente municipal da contraprestação respectiva pelo labor além das vinte horas semanais, por meio das rubricas CET/ CET – Educação/ Diferença CET/ Dif.
CET-Educação/ Dobra de Turno/ Turno Adicional/ Turno Extra Adicional/ Turno Extra Adicional Escolar/ Grat.
Turno Adic.
Escolar.
V.
Admitir o pagamento da gratificação por condição especial de trabalho concomitante com o pagamento de horas extraordinárias configuraria dupla contraprestação pelo mesmo labor, viola o princípio da legalidade, pois a remuneração dos servidores públicos exige tratamento em lei específica.
VI.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 31.08.2020 A 07.09.2020 APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811264-41.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: VANIA FRANCINEIDE HOLANDA COSTA ADVOGADOS: EDSON BORBA MANOEL (OAB MA 13.617), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA 13.227), ANDRÉ VIANA SILVA (OAB MA 15.187), GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB MA 13.588) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: DORANISCE SOARES DE MENEZES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Nada obstante, vale ressaltar que a documentação trazida aos autos pela recorrente demonstra a sua opção pela dobra de carga horária e na ficha financeira consta o correto pagamento da referida gratificação (CET), motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de hora extraordinária.
Ademais, não se trata, ao contrário do pontuado na petição inicial, de hipótese de presunção ao direito de recebimento de valores de horas extras, recaindo o ônus de provar o labor extraordinário à parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, ante a ausência de comprovação do direito alegado, entendo que não há o que reformar na sentença ora impugnada, que corretamente indeferiu os pedidos de horas extras.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Majoro o pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/10/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de DEBORA CABRAL DE SOUSA - CPF: *35.***.*68-61 (APELANTE) e não-provido
-
01/06/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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