TJMA - 0852571-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:44
Cancelada a Distribuição
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06/12/2022 06:44
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 16:34
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 16:34
Decorrido prazo de I. P. F. DE O. SANTOS CONSTRUCOES em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852571-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A EMBARGADO: I.
P.
F.
DE O.
SANTOS CONSTRUCOES Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA ajuizou a presente demanda em face de I.
P.
F. de O.
Santos Construções.
Despacho de id. 76199541determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 79456594).
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
No caso presente, o requerente mesmo depois de intimado para comprovação de hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais, não adotou nenhuma das medidas solicitadas pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/11/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:42
Indeferida a petição inicial
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01/11/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852571-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A EMBARGADO: I.
P.
F.
DE O.
SANTOS CONSTRUCOES A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
E o pagamento das custas de ingresso ao final do processo, ou o seu parcelamento, são modalidades de concessão do benefício, ainda que mitigadas.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Noutro giro, os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito e cópia da planilha de atualização do crédito, documentos estes essenciais para a sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira ou efetue o pagamento das despesas processuais.
Em igual prazo, deve proceder a juntada das cópias da petição inicial da execução, do título executivo, da planilha do débito, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís-MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
20/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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