TJMA - 0802838-44.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:32
Juntada de petição
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05/11/2024 10:36
Juntada de petição
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10/10/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 23:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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12/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 31/05/2024 12:34.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 24/05/2024 11:44.
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24/05/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:50
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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04/04/2024 10:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:40, 2ª Vara de Grajaú.
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01/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:23
Juntada de petição
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18/10/2022 14:02
Juntada de contestação
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23/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802838-44.2022.8.10.0037 JECÍVEL - Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: MARIA MARCILEIA COSTA DE OLIVEIRA Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA MARCILEIA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A requerente narra na inicial que ao tentar obter crédito junto ao banco requerido, ficou surpreendida ao descobrir que seu nome estava vinculado a débitos inscritos em cadastros de inadimplentes, in casu, SPC. Emitido o extrato, verificou que seu nome estava negativado por conta de um empréstimo no valor de R$ 15.675,67 (quinze mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Afirma que jamais realizou essa negociação com a requerida e, por consequência, não reconhece a dívida.
Aduz que teve sua moral e psicológico abalados por conta da negativação indevida, estando com a imagem de mal pagadora, vez que nada deve.
Sob esses fundamentos, ajuizou tal demanda, requerendo o pedido de tutela de urgência para que a empresa ré, exclua imediatamente o nome do autor do cadastro dos inadimplentes.
No mérito pugnou pela procedência dos pedidos, bem como a declaração da inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sofridos indevidamente.
Acostados aos autos documentos, notadamente o extrato de IDs 73374199 a 73374204. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Preliminarmente, necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil, que na hipótese ora examinada se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no artigo 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à plausibilidade do direito esta se faz presente na medida em que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, as provas apresentadas pelo requerente são suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito, já que as provas trazidas a baila dão conta de que as negativações existem.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ao demandante que se verá privado, enquanto estiver com seu nome negativado, de realizar suas transações comerciais normalmente, além de vir a ter o seu score reduzido sensivelmente, o prejudicando na seara consumerista.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável verifico restar presente na necessidade de ser retirado o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que não sejam causados mais prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação, haja vista se encontrar negativado.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade de danos à parte requerida, uma vez que, comprovada a inadimplência da parte requerente, aquela poderá voltar a incluir o nome desta nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de liminar para que a requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., retire o nome da parte autora, MARIA MARCILEIA COSTA DE OLIVEIRA, dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19 de outubro, às 16h40min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Cumpra-se. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
15/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 16:40 2ª Vara de Grajaú.
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05/09/2022 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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