TJMA - 0815838-05.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:52
Baixa Definitiva
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03/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/06/2024 23:59.
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17/05/2024 20:49
Juntada de petição
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13/05/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 21:53
Conhecido o recurso de MARY ANNE BRAGA DA SILVA LINO - CPF: *19.***.*76-68 (APELANTE) e provido
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25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 09:33
Juntada de petição
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26/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0815838-05.2022.8.10.0040 AGRAVANTE:MARY ANNE BRAGA DA SILVA LINO Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 20:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815838-05.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MARY ANNE BRAGA DA SILVA LINO Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
JUROS E CORREÇÃO MODIFICADOS DE OFÍCIO.
I - Verificando-se que os honorários foram fixados de forma irrisória, merecem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC.
III - Apelação provida.
Consectários legais alterados de ofício.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Mary Anne Braga da Silva Lino contra a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
A autora apelou requerendo a majoração dos honorários para quantia não inferior a R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º do CPC.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da demanda cumpre em analisar os honorários advocatícios, pois o Magistrado singular condenou a apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, de fato, o valor da causa e o proveito econômico da demanda é baixo (R$ 1.695,00 – um mil seiscentos e noventa e cinco reais), e 10% (dez por cento) desse valor de fato é irrisório, merecendo ser fixados os honorários por apreciação equitativa, nos termos da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC.
Segundo a Corte Superior no REsp nº 1.906.618/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Og Fernandes, publicado em 31/05/2022, fixou as seguintes Teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, considerando os requisitos do art. 85, §2º c/c o §8º do CPC, entendo que devem os honorários ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de forma a remunerar condignamente o advogado da parte autora.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Juros e correção alterados de ofício.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 20:00
Conhecido o recurso de MARY ANNE BRAGA DA SILVA LINO - CPF: *19.***.*76-68 (APELANTE) e provido
-
11/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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