TJMA - 0803111-41.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2022 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO DE FARIAS SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 11:24
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
10/10/2022 17:14
Juntada de petição
-
24/09/2022 02:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803111-41.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais, em razão de suposto vício na prestação dos serviços da Reclamada, que arguiu, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito. Analiso a preliminar.
A resistência da parte Demandada na contestação configura pretensão resistida, estando presente, pois, o interesse de agir.
O alegado crédito da pontuação no programa de pontos administrado pela Reclamada não retira o interesse processual do Reclamante, máxime se este foi promovido somente após o ajuizamento da presente demanda Com tais argumentos, rejeito a preliminar. No mérito, tenho que o Autor não se desincumbiu minimamente do ônus de demonstrar os efetivos prejuízos que alega ter sofrido, com relação aos alegados danos morais e descumprimento da oferta (art. 373, I, CPC) Embora afirme que a Requerida não creditou a quantia de quatro mil e trezentos pontos no programa “Dotz”, não constam nos autos o mínimo de provas capazes de corroborar tal afirmação. Efetivamente, as faturas do cartão de crédito apresentadas com a inicial não apresentam o saldo de pontos disponíveis, e os e-mails trocados com a Reclamada igualmente não demonstram o descumprimento da oferta. Sob outro aspecto, observa-se, do regulamento da empresa Reclamada, também acostado à inicial, que o consumidor, ao promover a reclamação por pontos não creditados, deve apresentar uma série de confirmações para possibilitar a análise da reclamação, como confirmação dos dados pessoais, número de CPF, nome ou endereço físico da empresa parceira, data e período de operação, comprovante disponível da operação, além de produtos adquiridos e/ou serviços contratados.
Tais informações, contudo, não constam na correspondência eletrônica enviada pelo consumidor à Demandada. Logo, descabem tanto a pretensão de obrigação de fazer, concernente ao crédito dos pontos, quanto a pretensão indenizatória, à falta de respaldo probatório das alegações de prática de ato ilícito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O DEMANDADO APRESENTA PEDIDO EM ELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
O autor não comprovou o direito alegado, uma vez que a documentação acostada com a inicial não é suficiente para provar a pretensão autoral, bem como que houve inércia da parte autora após instada a informar sobre a produção de provas, o juiz de base julgou improcedente o pleito.
II.
No caso em tela, o juiz de base, determinou fossem intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas em audiência e fixou como ponto controvertido os períodos de licença prêmio não gozados, porém permaneceram inertes.
III.
O apelante comprovou tão somente com os documentos acostados na inicial, o vínculo com o Estado, uma vez que juntou cópia da portaria de sua nomeação, cópia do ato de aposentadoria e um contracheque de julho de 2015.
Entretanto, não logrou êxito em comprovar os períodos de licença prêmio não gozados, nem postulou pela produção de novas provas quando intimado a fazê-lo.
IV.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, inc.
I, do CPC.
V.
Apelo desprovido. (TJMA.
AC 0001302-50.2016.8.10.0034. 6ª CCível.
Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Julgado em: 22/03/2022) (grifou-se). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
16/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 09:30, 1ª Vara de Chapadinha.
-
14/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:08
Juntada de contestação
-
12/09/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 14:41
Decorrido prazo de DOTZ S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 14:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE FARIAS SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
15/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
-
14/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830038-37.2022.8.10.0001
Vicente de Moraes Correia
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 12:25
Processo nº 0800700-46.2021.8.10.0100
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Leonildes Fonseca Nogueira
Advogado: Mary Nilce Soares Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 13:10
Processo nº 0800700-46.2021.8.10.0100
Leonildes Fonseca Nogueira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Mary Nilce Soares Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 11:49
Processo nº 0830608-96.2017.8.10.0001
Distribuidora Seneca LTDA - EPP
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Andre Farias de Albuquerque
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2025 18:32
Processo nº 0800975-49.2022.8.10.0103
Rilley Cesar Sousa Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2022 18:45