TJMA - 0808892-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:12
Juntada de petição
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13/07/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 17:52
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:52
Juntada de petição
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22/06/2022 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 07:24
Juntada de malote digital
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20/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:21
Conhecido o recurso de GLOBAL ACO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 14:37
Juntada de parecer
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08/02/2022 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de GLOBAL ACO LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ERONILSON PIMENTEL CUNHA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808892-11.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804028-12.2018.8.18.0060 – TIMON AGRAVANTE: GLOBAL ACO LTDA, ERONILSON PIMENTEL CUNHA, FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA ADVOGADO: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR OAB/MA 18634 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.0099-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Global Aco Ltda e Outros, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação De Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que os Agravante propuseram reconvenção no bojo da Ação de Busca e Apreensão, sendo que o Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita na demanda reconvencional.
Inconformados, os Recorrentes requerem a reforma do decisum impugnado, alegando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência da parte é suficiente para concessão da justiça gratuita, consoante as normas vigentes e o entendimento jurisprudencial.
Aduzem que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Sob esses argumentos, pleiteiam o efeito suspensivo e, no mérito, requerem o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil[1], estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre indeferimento da justiça gratuita, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil[2], que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, em juízo de cognição sumária, verifico que os Agravante não acostou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência e, por consequência, não demonstra em que medida o pagamento das custas do processo afetaria seu sustento próprio, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…).
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
10/12/2021 13:17
Juntada de malote digital
-
10/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de ERONILSON PIMENTEL CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de GLOBAL ACO LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808892-11.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804028-12.2018.8.18.0060) AGRAVANTE: GLOBAL ACO LTDA, ERONILSON PIMENTEL CUNHA, FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA ADVOGADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - OAB/PI 8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - OAB/PI 18634-A AGRAVADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.0099-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo ativo interposto por Eronilson Pimentel Cunha e outros, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Adriano Lima Pinheiro, respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo.
Da análise dos autos de base, observo que no processo de origem o Des.
Raimundo José Barros de Sousa, foi relator na Apelação Cível (acórdão de ID 18807689), o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
23/09/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ERONILSON PIMENTEL CUNHA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:34
Decorrido prazo de GLOBAL ACO LTDA em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808892-11.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0804028-12.2018.8.18.0060) AGRAVANTE: GLOBAL ACO LTDA, ERONILSON PIMENTEL CUNHA, FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA ADVOGADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - OAB/PI 8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - OAB/PI 18634-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que a agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativa aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
27/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 15:41
Juntada de documento
-
27/02/2021 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808892-11.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: GLOBAL ACO LTDA, ERONILSON PIMENTEL CUNHA, FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A Advogados do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A Advogados do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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