TJMA - 0800014-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:16
Juntada de malote digital
-
06/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.03.2021 A 29.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800014-63.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800007-68.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JOSCILENE PEREIRA FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.
PACIENTE ACOMETIDO COM PANCREATITE.
PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA COLECISTECTOMIA.
RISCO DE MORTE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.656/1998.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
II.
No caso em debate, a documentação acostada pela agravante revela a gravidade dos sintomas decorrentes da pancreatite a ensejar a prescrição de colecistectomia e, portanto, a necessidade de imediata internação, regularmente prescrita pelo Dr.
Marcos Antonio Custódio, pois o quadro de saúde da agravante pode resultar em óbito, se não houver intervenção médica imediata.
III.
Na singularidade do caso, a própria agravada orientou que a agravante aguardasse 26 (vinte e seis) dias para solicitar nova internação para que fosse cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, todavia, o atendimento de urgência/emergência não exige carência de 180 (cento e oitenta) dias, mas de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V da Lei nº 9.656/1998, logo estão presentes os dois primeiros requisitos para concessão da medida, o que rechaça os argumentos trazidos pela agravada.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/04/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 19:38
Conhecido o recurso de JOSCILENE PEREIRA FERREIRA - CPF: *29.***.*43-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:10
Incluído em pauta para 22/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSCILENE PEREIRA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Decorrido prazo de AMANDA CAROLAYNE PEREIRA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 17:40
Juntada de contrarrazões
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28/01/2021 02:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 11:35
Juntada de diligência
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21/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:41
Outras Decisões
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09/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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09/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
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07/01/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800014-63.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Joscilene Pereira Ferreira Defensora Pública: Dra.
Mariana Albano de Almeida Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que a Agravante comprova a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, estando, assim, apta à concessão da tutela de urgência requerida.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) determina, no art. 35-C, que é obrigatório o atendimento nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Além disso, estabelece, quanto ao cumprimento dos prazos de carência, que nos casos de emergência, o prazo máximo estipulado pelo plano de saúde deve ser de 24 horas.
Na hipótese, a Agravante comprova ter sido inclusa no plano de saúde do seu companheiro no dia 1º de agosto de 2020, estando em dias com as obrigações de pagamento, já que a mensalidade é descontada no contracheque do titular.
Demonstra ainda ter dado entrada no primeiro dia do ano no Hospital Guarás, de propriedade da Agravada, apresentando quadro clínico de dispepsia, vômitos, dor abdominal superior e diarreia, vindo a ser diagnosticada, após submetida a TC de abdômen, com “Pancreatite aguda, Edema difuso da parede da vesícula podendo corresponder a colecistite e infarto renal à esquerda”, com indicação de internação e tratamento cirúrgico (ID 8946012, págs. 17/19 e 23), que foi recusada pelo plano de saúde ao argumento de que não cumprido o prazo de carência correspondente.
Ocorre que se trata de clara situação de emergência, não podendo a Agravante aguardar, sem prejuízo do agravamento irreversível do seu quadro de saúde, por 26 dias até que se completem os 180 dias de cumprimento da carência do plano de saúde (art. 12, V, “b” da Lei 9.656/98).
Submetê-la a esse calvário, além de ilegal, chega a ser desumano.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse” (AgRg no AREsp 595.365/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Por outro lado, a decisão agravada, desprovida de fundamentação concreta, se apega à circunstância de que o laudo médico que solicita a internação da Agravante, para tratamento clínico da pancreatite e realização de colecistectomia (procedimento cirúrgico que consiste na retirada da vesícula biliar) não se encontra datado (ID 8946012, pág. 19).
Entretanto, está claro que se trata de documento atual, porquanto elaborado a partir do resultado dos exames da TC de abdômen, realizada ontem, 2/1/2021.
Estreme de dúvidas, o caso é grave e recomenda a concessão da tutela de urgência requerida.
Ambos os requisitos - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - se encontram devidamente comprovados.
O primeiro, em razão da abusividade quanto à negativa de internação para tratamento de caso de emergência; o segundo, em virtude da possibilidade de agravamento dos danos à saúde da Agravante, que podem, com o tempo, se tornar irreversíveis.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado, concedo a tutela de urgência requerida, determinando que o Plano de Saúde Agravado proceda, imediatamente, à autorização, cobertura e custeio da internação hospitalar da Agravante para tratamento clínico da pancreatite e realização da colecistectomia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertida em favor da Agravante.
Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Após, encaminhe-se à distribuição.
São Luís (MA), 3 de janeiro de 2021. Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
03/01/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2021 14:16
Juntada de diligência
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03/01/2021 12:54
Juntada de malote digital
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03/01/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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03/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 10:22
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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