TJMA - 0801687-15.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801687-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ETIENE BARROZO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA), do inteiro teor do(a) ATO ORDINÁTORIO de ID nº 89760777, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de abril de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
12/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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04/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801687-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ETIENE BARROZO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 87639674, no valor de R$ 2.737,56 e a parte autora manifestou concordância com referido adimplemento id 87758088.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada, consoante DJO id 87639674, para a parte autora (id 87758088).
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
15/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:41
Juntada de termo
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14/03/2023 12:26
Juntada de petição
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13/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:07
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801687-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ETIENE BARROZO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB 16780-BA), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 5444-SE), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 86207693, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Na hipótese de intimação pelo correio, caso o AR de intimação retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a intimação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de fevereiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
23/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:11
Juntada de termo
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22/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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05/02/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 17:50
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801687-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ETIENE BARROZO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444 SENTENÇA Vistos, etc.
A autora propôs a presente ação pleiteando o cancelamento de sua matrícula e das cobranças referentes às mensalidades, e que a requerida seja compelida a ressarcir, em dobro, os valores já despendidos, referentes à matrícula e à mensalidade do mês de agosto/2022 ou, alternativamente, que haja a restituição de forma simples.
Ainda, pretende o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 19 de julho de 2022 realizou sua matrícula junto à instituição de ensino demandada, mediante o pagamento de R$47,20, sendo que no mês seguinte efetuou o pagamento da primeira mensalidade, no importe de R$593,13 e, concomitantemente, solicitou o aproveitamento das disciplinas já cursadas para montagem de sua grade curricular, conforme orientado por preposto da ré.
Contudo, passados dois meses não houve resposta à sua solicitação, de modo que procurou a requerida, quando foi surpreendida com a informação de que não seria possível realizar o aproveitamento, pois a turma não havia sido formada.
Assim, aduz que solicitou o cancelamento da matrícula e o ressarcimento dos valores pagos, mas não obteve êxito, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Em sede de defesa, a requerida arguiu, em suma, que não houve a prática de ato ilícito pela instituição de ensino, pois na realidade a autora foi quem optou por cancelar sua matrícula em razão de não haver uma turma de acordo com a análise do seu aproveitamento curricular, e não pela ausência de formação de turma.
Ainda, aduz que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano, e que o contrato de prestação de serviços educacionais foi validamente firmado entre as partes, cabendo, assim, a contraprestação do discente como forma de pagamento pelos serviços contratados.
No mais, assevera que não há dano moral ou material a ser indenizado, devendo ser afastado o pedido de declaração de inexigibilidade e reconhecida a legalidade das cobranças efetuadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse passo, observo que a demandada anexou ao processo nada consta do SERASA e tela de sistema referente ao portal de atendimento digital.
A demandante, por sua vez, anexou comprovantes de pagamento da matrícula e mensalidade de agosto, tela de sistema do portal do aluno, conversas por meio do aplicativo whattsapp, áudios e protocolo de solicitação de atendimento.
Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, a autora informou que não chegou a frequentar nenhuma aula após a matrícula, e que descobriu que não poderia seguir com a graduação, pois não houve êxito no referido pedido de aproveitamento.
Já o preposto da ré relatou que houve alteração da grade e, por isso, não foi possível aproveitar as disciplinas que a autora já tinha cursado, sendo que atualmente o contrato está cancelado.
Decido.
Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbro que os pedidos da inicial merecem ser acolhidos, na medida em que a situação posta em deslinde revela a ocorrência de uma falha na prestação de serviço pela requerida.
Em que pese o argumento da ré de que o não aproveitamento das disciplinas solicitadas pela autora deixou de ocorrer em razão de alteração da grade do curso, não houve a juntada de nenhum elemento mínimo de prova nesse sentido, inexistindo, portanto, a demonstração de que foi a demandante quem, voluntariamente, optou por não dar continuidade ao curso, mesmo após ter efetuado sua matrícula regularmente, bem como adimplido a primeira mensalidade enquanto aguardava resposta à sua solicitação de aproveitamento de disciplinas.
Ademais, observa-se que a autora comprovou os fatos relatados na exordial, em especial, a efetivação da matrícula e o pedido de aproveitamento, por acreditar que haveria êxito com relação a esse último, como se extrai das conversas apresentadas no ID 75795199 – página 04, que somadas aos demais elementos de prova e à narrativa de ambas as partes, tornam-se aptas de evidenciar as assertivas autorais quanto ao problema em discussão.
Com isso, entendo ser cabível o pleito de cancelamento da matrícula e das cobranças, bem como o de ressarcimento simples dos valores pagos (matrícula e primeira mensalidade), pois não se trata de cobrança indevida, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, mas sim, de cobrança originalmente lícita, pois a ideia era de que haveria o aproveitamento e a continuidade do curso normalmente, mas posteriormente, diante da falha, inércia ou falta do cumprimento do dever de informação por parte da ré, a permanência da aluna, ora demandante, se tornou inviável da forma ajustada quando da formalização da matrícula.
Por conseguinte, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, o que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, portanto, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$2.000,00, que considero proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando que a ré promova ao cancelamento definitivo da matrícula da autora, bem como de eventuais débitos vinculados ao contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Ainda, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$640,33 (seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais correspondentes à matrícula e primeira mensalidade, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e o pagamento de uma indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 09:44
Juntada de termo
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05/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 08:58
Juntada de protocolo
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02/12/2022 13:03
Juntada de contestação
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21/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801687-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ETIENE BARROZO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA), da DECISÃO de ID nº 75804769, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de reclamação proposta por ETIENE BARROZO SANTOS em face de PITÁGORAS -SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Afirma a reclamante ter em 19 JULHO 2022 providenciado sua matrícula e seu retorno à instituição reclamada mediante o pagamento de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), e da primeira mensalidade no importe de R$ 593,13 (quinhentos e noventa e três reais e treze centavos).
Concomitantemente solicitou o aproveitamento dos estudos para a coordenação montar a sua grade.
Após passados dois meses sem que a IES oferecesse qualquer tipo de retorno quanto a sua solicitação, a Autora procurou saber o motivo dessa demora, e para sua surpresa, a Requerida informou que o aproveitamento não poderia ser deferido, pois não haviam turmas para incluir a reclamante, e consequentemente, montar a sua grade.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para obter o cancelamento da matrícula da autora, o ressarcimento dos valores pagos, ou alternativamente, que haja a suspensão das cobranças referente as mensalidades vincendas.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese em tela, não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, porque os documentos inseridos aos autos não são suficientes para atestar a falha na prestação do serviço da reclamada.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 05/12/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 13 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
13/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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