TJMA - 0817054-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Juntada de petição
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27/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:25
Juntada de petição
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26/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 08:31
Juntada de petição
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26/08/2024 20:07
Juntada de petição
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16/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:09
Juntada de petição
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14/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:25
Juntada de petição
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27/06/2024 12:57
Juntada de petição
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25/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:55
Juntada de petição
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21/02/2024 19:44
Juntada de petição
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06/02/2024 17:19
Juntada de petição (3º interessado)
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24/01/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:43
Juntada de petição
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01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817054-21.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA CANTANHEDE MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Réu: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 D E S P A C H O: Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora CAMILA CANTANHEDE MARTINS pleitou pelo julgamento antecipado, sem interesse em produção de novas provas, bem como a requerida BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Por sua vezo requerido HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA não apresentou manifestação ao ID 91638884.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diante disso, verifico que o processo está apto para sentença.
Logo, determino que a Secretaria Judicial proceda à atualização do Sistema PJe, cadastrando a movimentação “conclusos para sentença”, observado o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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08/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:20
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:10
Juntada de petição
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17/05/2023 15:24
Juntada de petição
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11/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817054-21.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA CANTANHEDE MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Réu: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
09/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 12:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:29
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817054-21.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA CANTANHEDE MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Réu: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 29 de Janeiro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
30/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:31
Juntada de contestação
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24/01/2023 16:39
Juntada de contestação
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16/12/2022 09:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/11/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2022 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/11/2022 15:36
Conciliação infrutífera
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30/11/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/11/2022 09:09
Juntada de petição
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04/11/2022 16:53
Juntada de termo
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19/10/2022 15:54
Juntada de petição
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18/10/2022 11:07
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817054-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CANTANHEDE MARTINS AUTOR: E.
A.
M.
G.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA 21392 REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIAS ARTHUR MARTINS GONÇALVES, menor impúbere, representado por sua genitora CAMILA CANTANHEDE MARTINS contra BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Afirma a genitora do autor, em síntese, que são associados ao Plano de Saúde HUMANA, sempre honrando com os pagamentos mensais de forma pontual.
Relata que o filho é portador de enfermidade neurológica de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F84), conforme laudo médico emitido por neurologista infantil (ID nº 63993522).
Informam ainda que, em razão disto, foram recomendados os princípios terapêuticos da análise do comportamento aplicado (ABA).
Acrescenta que, devido ao diagnóstico, entrou em contato com a requerida para dar início imediato ao tratamento.
Contudo, o tratamento foi negado sob a justificativa de que a ré não cobre os tratamentos não inseridos no rol da ANS.
Em despacho inicial o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para inclusão da operadora do plano de saúde.
Em petição de ID nº 66269653, o autor emendou a petição inicial e incluiu no polo passivo a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Ato contínuo, defiro a inclusão da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no polo passivo da demanda.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à evidência do direito invocado, entendo presente no caso em exame.
Das provas pré-constituídas apresentadas pela parte autora, verifico restar nítida a probabilidade do direito alegado, posto que o tratamento pretendido encontra-se devidamente prescrito por profissional habilitado, consoante se depreende dos documentos de ID nº 63993520.
No caso dos autos, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento de autismo prescrito pelo médico responsável, sob a justificativa de que não há previsão do tratamento no rol da ANS, consoante documento de ID nº 66269655.
Neste ponto, é importante mencionar que o fato de o tratamento receitado não constar do rol de procedimentos da ANS, por si só, não é justificativa plausível para negar a cobertura, posto que o indicado rol é exemplificativo, e não taxativo.
A Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente com autismo.
Inobstante a isso, o STJ firmou entendimento de que o plano de saúde pode especificar a abrangência da cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, por comprometer a própria essência do negócio jurídico, que é a manutenção da saúde, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente" (REsp 1.642.255/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3.
A Corte a quo firmou seu posicionamento em harmonia com a orientação do STJ, pois "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1877402/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Desta feita, não é razoável a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
Nesse sentido, a própria jurisprudência do TJ/MA baseou o seu entendimento em decisão recente da 2ª Câmara Cível, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o plano de saúde, ora agravado, negou a cobertura do tratamento de autismo prescrito ao agravante, sob a justificativa de que não há previsão do tratamento no rol da ANS.
II.
Sucede que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico em relação a doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
III.
Agravo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela antecipada, determinando que o agravado realize a cobertura de todas as despesas do agravante decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta e contínua na Clínica Acolher ou em clínica conveniada, assim como da médica psiquiátrica infantil que já o acompanha. (AI 0806236-47.2021.8.10.0001, TJ/MA, 2ª Câmara Cível, Relatora: Des.Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021) Em relação ao perigo de dano ou risco útil do processo, também se encontra demonstrado, já que no laudo médico apresentado pelo autor (ID nº 63993520) consta, em conclusão que o tratamento deverá ser iniciado o mais breve possível para que o paciente tenha uma evolução favorável em seu quadro clínico.
Devemos lembrar que para esses pacientes, o mínimo ganho poderá representar uma grande evolução na funcionalidade do desenvolvimento e a interrupção do tratamento poderá interferir neste ganho clínico positivo”.
Sendo assim, nota-se que a não realização do tratamento da forma indicada acarretará a piora no desenvolvimento neurológico do autor, restando demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela de urgência na forma como requerida.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que provisória e revogável a qualquer tempo e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Desse modo, o quadro fático revelado nos autos se mostra plausível a garantir o direito à vida e à saúde do autor, em apreciação ao interesse demonstrado, onde o perigo de dano e de sua irreversibilidade são evidentes caso não seja proporcionado o tratamento adequado ao infante.
Dispenso a caução por ser hipossuficiente a parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o plano de saúde requerido realize a cobertura do tratamento indicado pelo médico responsável no ID nº 66993520, ao autor, de forma ininterrupta e contínua, em clínica conveniada, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.(CERTIFICO que a Audiência de Conciliação Presencial / Videoconferência foi designada para o dia 30/11/2022 15:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected].
Em caso de opção por comparecimento presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614).
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22033121491581100000059890499.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/09/2022 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 00:32
Juntada de petição
-
27/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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