TJMA - 0803372-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:13
Juntada de petição
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21/06/2023 14:44
Juntada de petição
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803372-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE JESUS ALMEIDA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE JESUS ALMEIDA DOURADO - MA23094 REU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
18/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:21
Juntada de apelação
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803372-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE DE JESUS ALMEIDA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE JESUS ALMEIDA DOURADO - MA23094 REU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 85684105) pelo SIMONE DE JESUS ALMEIDA DOURADO contra a SENTENÇA proferida no ID. 84965526, sob a alegação de omissão no julgado.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Além disto, importante destacar que em sede de sentença já houve a previsão da restituição dos valores cobrados a mais com a devida correção monetária e juros, não havendo o que se dizer acerca da necessidade de atualização do valor da cobrança.
Assim, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
14/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803372-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE DE JESUS ALMEIDA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE JESUS ALMEIDA DOURADO - MA23094 REU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar proposta por SIMONE DE JESUS ALMEIDA DOURADO contra LABORATÓRIO GASPAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que, em 19 de janeiro de 2022, teve conhecimento de um cadastramento diverso da sua profissão exercida vinculada ao seu CPF.
Afirma que no registro contava como estando no cargo de auxiliar de escritório geral, com vínculo empregatício, no Laboratório Gaspar, pessoa jurídica de direito privado, no CNPJ nº 61.486.650.0731/48, sem a mesma ter qualquer vínculo com a referida pessoa jurídica.
Aduz que a referida situação ocorre desde setembro de 2020 até a presente data, em situação ativa, em que uma pessoa está supostamente trabalhando e sendo remunerada no estabelecimento da empresa ré através da utilização do nome e CPF da autora.
Com fulcro nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, a retirada do seu nome do CNES.
E, no mérito, a condenação da requerida a pagar todas as verbas salarias referentes ao tempo de trabalho em que foi utilizado o nome da Autora (SET./2020 a JAN./2022), no valor de R$ 21.412,00 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais), somado ao pagamento da Indenização por danos morais que se perfazem no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil).
Requerendo o aditamento da inicial para alterar os pedidos, pleiteando por uma indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Decisão liminar (Id. 62595477) indeferindo o pleito liminar.
Audiência de conciliação (Id. 70636128) infrutífera.
Apresentada contestação em Id. 72340192 pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais.
Apresentada réplica (Id. 72472199) com preliminar de intempestividade da contestação e, no mérito, reiterando os termos da petição exordial.
Apresentada petição intercorrente pela parte autora (Id. 76152525).
Eis o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
Apresentada, em sede de contestação, preliminar de intempestividade da contestação.
Quanto a preliminar apontada, entendo que com razão a parte autora.
Explico.
Primeiramente, destaca-se texto do art. 335, I, do CPC que estabelece que: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Determinando assim que a contagem do prazo, quando houver audiência de conciliação, dar-se-á a partir da data de audiência de conciliação ou mediação, sendo, portanto, o prazo inicial o dia 04/07/2022, começada a contagem no dia útil seguinte, qual seja, no dia 05/07/2022.
Sendo, deste modo, o prazo final para a interposição da contestação seria dia 25/07/2022.
Reconhecida, portanto, a intempestividade, posto que apresentada a contestação apenas no dia 26/07/2022.
Deste modo, acolho a preliminar, reconhecendo a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora; todavia, isso não quer dizer que implicará no acolhimento automático e integral da pretensão autoral.
Ultrapassada as preliminares, passemos ao mérito.
O imbróglio processual gira em torno da existência ou não do direito a recebimento de danos materiais e morais em decorrência da inserção do nome da autora no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Primeiramente, destaco que o CNES é um sistema de informação oficial de cadastramento acerca dos estabelecimentos de saúde no país, independentemente de sua natureza jurídica ou de integrarem ou não o Sistema Único de Saúde (SUS), esse sistema é utilizado como um centro unificado de informações e serve para manter um controle pelo Estado acerca dos estabelecimentos de saúde para decisões apoiadas de investimentos e outros.
O referido cadastro tem seus termos previstos na portaria n. 1.646/2015 que traz como finalidade do referido cadastro: a) cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços; b) disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação; c) ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento; d) fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios (art. 2º da Portaria 1.646, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015).
Devendo ser o cadastro mantido pelos estabelecimentos de saúde e responsáveis técnicos e administrativos, conforme prevê o art. 7º e 8º: Art. 7º O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos.
Art. 8º Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no CNES, devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer mudança de situação relativa a si.
Deste modo, verifica-se que o cadastramento é responsabilidade do estabelecimento de saúde, que devem zelar pela correta informação prestada e qualquer mudança de situação da relação com o profissional.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou em sede de Id. 76150624 que se encontra com o seu nome inserido no cadastro nacional, mas que não manteve ou mantém qualquer vínculo com a empresa requerida.
Assim, tendo sido devidamente comprovado que, em sede de registro no CNES, a parte requerida realmente está com o seu nome vinculado a empresa ré, sem nunca ter trabalho na mesma.
E sendo a responsabilidade de inserção dos dados e alteração das informações prestadas da unidade de saúde, entendo que a empresa requerida deve promover a retirada do nome da parte autora do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, conforme pleiteado em sede de exordial.
Quanto ao pedido de condenação do Requerido a pagar todas as verbas salariais referentes ao tempo de trabalho em que foi utilizado o nome da Autora (SET./2020 a JAN./2022), no valor de R$ 21.412,00 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais) e indenização por danos morais, totalizando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), entendo que não merece acolhimento.
Explico.
A parte autora não comprovou nos autos qualquer prejuízo advindo da sua inserção no cadastro supracitado, apenas alegando que descobriu a inserção irregular no sistema, não tendo se eximido do seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Quanto ao pedido das verbas salariais, o referido mostra-se despropositado, posto que a autora nunca trabalhou para a empresa requerida, não tendo nenhuma justificativa para receber valores advindos de verbas trabalhistas.
Já quanto a condenação em danos morais, para a sua concessão é necessária a comprovação de que houve alguma consequência para a vida da parte que gere a necessidade de reparação, e, consequentemente, a necessidade de pagamento dos danos.
Na situação dos autos, a parte autora apenas demonstrou a existência de inserção em cadastro, sem demonstrar qualquer consequência para a sua vida, seja ela particular ou profissional, ou ainda a existência de qualquer situações de modo a ensejar abalo psíquico que alcançasse o patamar do dano imaterial.
Vejamos o entendimento jurisdicional acerca do tema.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CNES COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE APÓS SEU DESLIGAMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – NOME NÃO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS INERENTES À FUNÇÃO – NENHUM ATO PRATICADO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM - MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A manutenção da autora como responsável pela Unidade Básica de Saúde de Japorã no CNES, embora não mais trabalhasse para a municipalidade, sequer chega a ser controvertido de forma firme pela parte apelante, razão pela qual resta analisar apenas a caracterização ou não de dano moral.
Para ficar caracterizado o dever de indenizar, deve-se demonstrar, além da conduta, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ainda que o município tenha mantido o nome da autora como responsável técnica no CNES, sem que essa efetivamente exercesse referida função, o uso de seu nome, neste caso em particular, não caracteriza dano moral, tendo em vista que as circunstâncias, embora tenham gerado incômodo ou contratempo, não foram passíveis de indenização, levando em consideração que não houve a utilização do nome da apelante para praticar nenhum ato inerente à função anteriormente exercida. (TJ-MS - AC: 08019246220178120016 MS 0801924-62.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
VINCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO COM O MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DO NOME DOS REQUERENTES NO HISTÓRICO PROFISSIONAL DO CNES.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO EM RETIFICAR OS DADOS CADASTRAIS NO SISTEMA DO CNES.
DANO MORAL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS REQUERENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO – UNANIMIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. - Conquanto tenha ocorrido uma falha na conduta do Município ao manter os autores no histórico profissional do CNES, mesmo após ter encerrado o vínculo empregatício, não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização - Os demandantes não lograram demonstrar prejuízo efetivo advindo da manutenção dos dados cadastrais no sistema do CNES, valendo ressaltar que o vínculo empregatício se encerrou em 2014 e os autores apenas pleitearam judicialmente a regularização dos seus dados cadastrais em 2017. (Apelação Cível nº 201900811360 nº único0005446-37.2017.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 24/09/2019) (TJ-SE - AC: 00054463720178250027, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Deste modo, entendo pela improcedência do pleito autoral quanto aos pedido de pagamento de verbas salariais e danos morais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, tão somente, condenar a empresa requerida a promover a retirada do nome da parte autora do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES vinculada a sua empresa.
Em consequência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da pretensão relativa aos danos materiais e morais pleiteados em face da demandada.
Custas a cargo da parte autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2023 04:45
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS ALMEIDA DOURADO em 23/09/2022 23:59.
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01/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:55
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0803372-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE JESUS ALMEIDA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE JESUS ALMEIDA DOURADO - MA23094 REU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Domingo, 11 de Setembro de 2022. -
14/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:57
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:44
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:40
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2022 12:33
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 16:53
Juntada de contestação
-
04/07/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/07/2022 14:26
Conciliação infrutífera
-
04/07/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:10
Juntada de petição
-
24/05/2022 06:57
Juntada de petição
-
20/04/2022 19:55
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 21:09
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/03/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 15:10
Juntada de petição
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05/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:54
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:49
Juntada de petição
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23/02/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:30
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:24
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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