TJMA - 0800454-69.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2023 20:17
Baixa Definitiva
-
25/02/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/02/2023 20:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800454-69.2020.8.10.0105 – COMARCA DE PARNARAMA APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Parnarama que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, julgou o feito com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, no tocante a contrato de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o contrato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Dessa forma, requer o afastamento da prescrição e o consequente julgamento procedente dos pedidos iniciais, e a condenação do banco em danos morais e materiais.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inc.
V, do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
A discussão reside na ocorrência da prescrição ou não.
No caso, a jurisprudência mansa e pacífica do STJ entende que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é a data do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1982672 MA 2022/0023128-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (grifo nosso) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (g. n.) O TJ/MA também já se manifestou da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-14.2019.8.10.0060 – TIMON; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em matéria de direito do consumidor, vigora o principio da inversão do ônus da prova em favor da parte, hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VII, do CDC.
II.
Na hipótese dos autos, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da recorrida, deve ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, rejeito a preliminar.
III -Demonstrado que os descontos foram indevidos, pois oriundos de contrato de empréstimo fraudulento, cabível condenação ao pagamento em dobro por repetição do indébito, aplicação do art. 42 do CDC.
IV - Comprovado que o empréstimo descontado no vencimento da Apelada é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar.
V - Quanto à fixação do dano moral, entendo que deve sofrer redução de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pela ofendida, de forma a não causar enriquecimento ilícito, observando o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito e a não reiterar a prática lesiva.
V.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0164932016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2016, DJe 09/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes.
II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente.
Precedentes desta Corte.
III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado.
IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato.
V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês.
VI - Recurso conhecido e improvido. (Ap 0173352015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A peça de ingresso atende aos requisitos previstos no art. 282 do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia alegada.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do contrato celebrado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do empréstimo e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC).
V - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
VI - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório.
VII - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
VIII - Por se tratar de matéria de ordem pública, registro que, no que se refere à repetição de indébito, a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) deve incidir sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
IV - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.
X- Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0188782014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2014 , DJe 18/11/2014) Dessarte, considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, e que os descontos referentes ao contrato foram encerrados em 2009, cerca de 11 anos antes (em maio de 2009), configurou-se a prescrição da pretensão indenizatória.
Com isso, verificada a prescrição, pois ajuizada a ação após o prazo prescricional quinquenal (5 anos), torna desnecessária a análise da ocorrência de ilicitude contratual e possível configuração de dano moral e material, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.
Forte nessas razões, monocraticamente, na forma do artigo 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
São Luís (MA), data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:27
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELADO), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*47-15
-
18/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-25.2021.8.10.0112
Maria Iolina da Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 14:52
Processo nº 0822602-27.2022.8.10.0001
Adalberto Veiga da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Cleber dos Santos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 09:06
Processo nº 0800476-71.2022.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Silvanete Araujo Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 21:05
Processo nº 0800476-71.2022.8.10.0101
Silvanete Araujo Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 17:09
Processo nº 0843984-76.2022.8.10.0001
Josuel Franca da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Igor da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 23:17