TJMA - 0802242-51.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:26
Juntada de petição
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05/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802242-51.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TELMA REIS DA SILVA Advogado: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de liminar.
Afirma a parte autora que por duas vezes recebeu a visita de técnicos da empresa requerida, sendo posteriormente surpreendida com duas cobranças, sob alegação que havia alteração no medidor.
A requerida em sede de contestação alegou que em inspeção de rotina no mês de julho/2022 foi detectada irregularidade na unidade de consumo, tido como “desvio antes do medidor”.
Em audiência de UNA, as partes transacionaram acordo nos seguintes termos: A parte reclamada realizará o cancelamento da fatura/cobrança no valor de R$ 1.567,68 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em até 05 (cinco) dias úteis; II - A parte reclamada pagará à requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma simples, a título de dano moral; III - O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias úteis, por meio de depósito na conta conta corrente em nome da autora (Banco do Brasil, Agência 2746-4, Conta nº 34.998-4).
O que foi devidamente cumprido, conforme consta nos IDs. 78025368/78693671.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de resolução do mérito, senão vejamos: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação;”.
Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre partes, o qual passa o acordo a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e feitas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
17/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 18:50
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 18:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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26/11/2022 19:45
Homologada a Transação
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08/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:42
Juntada de petição
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10/10/2022 12:13
Juntada de petição
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04/10/2022 15:13
Audiência Una realizada para 03/10/2022 09:30 Vara Única de Tutóia.
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02/10/2022 15:55
Juntada de contestação
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28/09/2022 13:19
Juntada de petição
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25/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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22/09/2022 08:22
Juntada de petição
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20/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:33
Juntada de diligência
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802242-51.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TELMA REIS DA SILVA Advogados: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela em face de EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que, no mês de julho do corrente ano recebeu a visita de funcionários da Equatorial informando que realizaram a troca do medidor de energia de algumas residências e inclusive da sua e que não geraria custos para o cliente.
Durante a referida troca não foi relatado nada de anormal e pediram para que a parte autora assinasse um TOI, alegando ser apenas um "comprovante de troca de medidor".
No entanto, após o seu marido chegar em casa esse tomou conhecimento que o documento o qual sua esposa assinou tratava-se na verdade de uma confissão de dívida no valor de R$ 1.567,68 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Foram até uma filial da Equatorial e lhes foi informado que deveriam parcelar a dívida, caso contrário teriam o fornecimento de energia suspenso.
Ante a imposição da empresa, a autora parcelou a divida e efetuou o pagamento da primeira parcela do débito. (conforme comprovante de pagamento em anexo). No dia 12 de setembro do corrente ano, a autora foi surpreendida novamente com o retorno dos funcionários da empresa, sob a alegação de que a autora teria que assinar outra confissão e dívida no valor de R$ 2.538,02 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos), e que não reconhecem o parcelamento da primeira confissão e que tampouco constava no sistema da empresa o valor de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) referente a primeira parcela do acordo de parcelamento. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o pleito é de suspensão de da cobrança no valor de R$ 2.538,02 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos), bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., O fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico da probabilidade do direito, isso porque, o direito do autor está positivado no art. 6º, incisos X e art. 39, incisos IX e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 7º, incisos I, da Lei 8.987/95.
A verossimilhança das alegações decorre do exame da documentação juntada pela autora, onde demonstrou, a priori, a irregularidade na cobrança, visto que a autora não reconhece nenhuma das cobranças. Desse modo, tenho por configurado o fumus boni juris.
Outrossim, também está presente o periculum in mora, haja vista que a energia elétrica é um bem essencial (art. 10, da Lei 7.783/89) e a privação do serviço compromete a satisfação de necessidades básicas dos consumidores, sendo urgente a abstenção em suspender o fornecimento do serviço em razão da dívida prolatada.
Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois na hipótese de uma sentença de mérito improcedente, a requerida poderá promover as medidas legais que entender necessárias.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO S.A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (3011249921), residência da autora, até ulterior deliberação, a contar da ciência desta decisão, bem como deixe de incluir o nome da autora junto a cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite do teto, a ser revertida em favor da autora. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Ademais, designo o dia 03.10.2022, às 09h30min, para a realização de audiência una através do sistema de videoconferência.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa; Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1tut; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Tutoia/MA, data e hora registrada no sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia -MA (portaria CGJ- 3653 18/08/2022) -
19/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:08
Audiência Una designada para 03/10/2022 09:30 Vara Única de Tutóia.
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14/09/2022 18:57
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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