TJMA - 0850313-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:33
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
27/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
-
21/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850313-07.2022.8.10.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELIOMAR DE SOUSA LIMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PATRICK GOMES DANTAS - OAB/MA 16393 REQUERIDO (A): CREUDISMAR DA SILVA LIMA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ELIOMAR DE SOUSA LIMA, LEOCLEITON DA SILVA LIMA e LEANDERSON DA SILVA LIMA, qualificado(a)(s) nos autos, em decorrência do falecimento de CREUDISMAR DA SILVA LIMA.Em suma, os requerentes pretendem o levantamento de valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor - RPV expedido em ação judicial na qual a de cujus era autora.É o sucinto relatório.
Decido.Defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Pela mera leitura da inicial e da documentação juntada aos autos é inconteste que a falecida deixou sim bens a inventariar, no caso, o próprio RPV que se pretende receber.No ponto, relembro que a dispensa de inventário ou arrolamento refere-se, tão somente, aos valores definidos nos incisos do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Regulamentar nº 85.845/81, a saber: "I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.".
Portanto, a quantia judicial que os autores pleiteiam não se enquadra no rol das exceções trazidas pela Lei nº 6.858/80 e seu regulamento, não havendo, pois, que se falar em flexibilização para além daquela contida na legislação de regência.Assim, a despeito do entendimento colacionado na inicial, a pretensão em comento não pode ser processada neste Juízo.
Afinal, a natureza das ações de alvará judicial da Lei nº 6858/80 é essencialmente de jurisdição voluntária e, por isso mesmo, que o legislador optou por encaminhar ao juízo sucessório os casos em que existam bens a inventariar.Pertinente frisar, inclusive, que o ordenamento pátrio prevê instituto próprio, todavia, na seara do Direito das Sucessões, para os casos em que há a concordância de todos os sucessores/interessados sobre os bens a serem partilhados.Registro, ademais, que, após a conclusão do inventário e consequente partilha, os sucessores deverão, ainda, habilitar-se no Juízo da Vara de origem do crédito para auferirem a respectiva quantia que lhe cabem, de modo que se mostra inadequado o pedido de simples expedição de Alvará, sem a observância de todas essas etapas.Não bastasse tudo isso, verifico que os valores deixados (R$ 29.590,47) superam, e muito, o teto de 500 ORTN imposto pelo art. 1º, § único, V, da Lei nº 6858/80 e seu regulamento, o Decreto nº 85.845/81, cujo montante hoje (2022) está girando em torno de R$ 12.544,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), circunstância que igualmente impede a continuidade do feito.Desta feita, vê-se que a parte autora escolheu a via processual inadequada para satisfazer sua pretensão, esvaziando-se, portanto, o seu interesse processual.Considerando que a irregularidade ora verificada não é passível de ser sanada, não cabe a providência do art. 321 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a exordial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.Custas suspensas ante a gratuidade ora deferida .Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.Publique-se.
Intime-se.
Haja vista a ausência das hipóteses previstas nos artigos 178 e 698, ambos do CPC, deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
Cumpra-se.São José de Ribamar, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Cível -
13/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:49
Juntada de termo
-
23/09/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850313-07.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente:ELIOMAR DE SOUSA LIMA e outros De Cujus: CREUDISMAR DA SILVA LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará movida por ELIOMAR DE SOUSA LIMA e outros, objetivando o recebimento de valores não levantados em vida por CREUDISMAR DA SILVA LIMA, consoante os fatos aduzidos na exordial.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, por meio dos documentos acostados, que o de cujus possuía como último domicílio o município de São José de Ribamar/Ma; bem como os requerentes e, consoante norma geral, prescrita no art. 48 do Novo Código de Processo Civil, " O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ademais, preceitua o art. 65, parágrafo único, do CPC, que;"a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.". À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 48 e 65, do NCPC, acolho parecer ministerial de ID n° 75852884 e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José de Ribamar/MA para apreciação do presente feito.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:58
Declarada incompetência
-
14/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043436-31.2015.8.10.0001
Paulo Roberto Mocelin
Municipio de Sao Luis
Advogado: Walney de Abreu Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801483-31.2019.8.10.0028
Lucirene Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maura Patricia Aguiar Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:31
Processo nº 0801483-31.2019.8.10.0028
Lucirene Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maura Patricia Aguiar Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2025 10:39
Processo nº 0000414-29.2016.8.10.0116
Antonio Paulino de Castro Viana
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 16:11
Processo nº 0000414-29.2016.8.10.0116
Antonio Paulino de Castro Viana
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00