TJMA - 0802035-93.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:29
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:22
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:55
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:17
Juntada de protocolo
-
24/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:54
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de AUTOMOTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:28
Publicado Citação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Edital
-
29/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:47
Juntada de termo
-
29/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 16:41
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:27
Juntada de termo
-
31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:00
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 10:17
Juntada de termo
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:32
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:09
Juntada de protocolo
-
15/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 14:05
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:52
Juntada de petição
-
24/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:16
Decorrido prazo de AUTOMOTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 17:41
Juntada de diligência
-
07/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:10
Juntada de Mandado
-
19/04/2021 17:19
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802035-93.2020.8.10.0049 Exequente: SO FILTROS LTDA Adv.: Daniela Busa Velten Pereira (OAB/MA 11.619) Executada: AUTOMOTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Diante da anotação negativa do AR de citação da executada, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a tentativa frustrada de localizar o endereço da demandada, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo.
Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente.
Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 23 de Março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/03/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:31
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:00
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802035-93.2020.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: SO FILTROS LTDA Adv.: Daniela Busa Velten Pereira (OAB/MA 11.619) Executado: AUTOMOTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ nº 21.***.***/0001-62) Endereço: Avenida 12, nº 38, Quadra 110, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 Celular: (98) 9 8824 3040 DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 1.910,54 (um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio BACENJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo BACENJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar, 9 de novembro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
25/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2020 04:08
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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