TJMA - 0830748-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:52
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/03/2025 20:44
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:18
Decorrido prazo de DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:18
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:05
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:52
Juntada de petição
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28/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:54
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:03
Juntada de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:58
Juntada de petição
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09/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 18:10
Juntada de petição
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21/06/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:54
Juntada de termo
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17/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:18
Juntada de Mandado
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22/03/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 14:26
Juntada de petição
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15/03/2024 10:14
Juntada de termo
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18/02/2024 18:51
Juntada de petição
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17/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:58
Juntada de petição
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24/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:50
Juntada de petição
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05/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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18/09/2023 21:17
Juntada de petição
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12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de S. M. C. PIRES COMERCIO OPTICO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
1J uízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830748-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA TEIXEIRA LISBOA - OAB/MA 23899, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - OAB/MA 24089 REU: S.
M.
C.
PIRES COMERCIO OPTICO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONCALVES em desfavor de S.
M.
C.
PIRES COMERCIO OPTICO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em apartada síntese, relata a autora que comprou um óculos de grau na loja requerida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta que sentiu desconforto ao utilizar os óculos e procurou a requerida, que confirmou a existência de problemas nos óculos, contudo, não resolveu o problema apresentado.
Aduz que procurou o PROCON/MA para obter auxílio com sua demanda e também não obteve êxito.
Assim, propõe a presente ação para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização em danos materiais e morais pelos transtornos suportados.
Com a inicial vieram documentos.
O réu foi devidamente citado, porém, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 87149414.
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado. É o que convém relatar.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Da análise do feito, resulta que o Réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o Requerido deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Com efeito, a autora anexa documentos, tais como o recibo de compra e venda dos óculos, de consulta com médico oftalmologista, além do comparecimento ao PROCON/MA para resolução administrativa, o que, aliado às circunstâncias de ser revel, conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.
Também não existe circunstância que ponha termo ao processo em curso pelas motivações do art. 485, do Código de Processo Civil.
No que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, bastando que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos.
No caso em análise, a inicial descreve de forma adequada e consistente, com respaldo probatório, eventos que extrapolam o mero aborrecimento, e que, invariavelmente, atingem direitos da personalidade, ocasionando dano moral indenizável.
Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
Portanto, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a indenização de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial, pelo que CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e aplicação de juros a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/08/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:34
Juntada de petição
-
14/04/2023 20:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830748-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA TEIXEIRA LISBOA - OAB/MA 23899, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - OAB/MA 24089 REU: S.
M.
C.
PIRES COMERCIO OPTICO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009 -
17/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/02/2023 09:55
Conciliação infrutífera
-
06/02/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
23/01/2023 07:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830748-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA TEIXEIRA LISBOA - OAB/MA 23899, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - OAB/MA 24089 REU: S.
M.
C.
PIRES COMERCIO OPTICO DESPACHO De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/02/2023 às 09:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
06/11/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 21:50
Juntada de petição
-
22/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830748-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONCALVES Advogados: SARA TEIXEIRA LISBOA - OAB/MA 23899, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - OAB/MA 24089 REU: S.
M.
C.
PIRES COMERCIO OPTICO DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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