TJMA - 0001044-25.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:02
Juntada de petição
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28/02/2025 09:33
Juntada de petição
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25/02/2025 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:24
Juntada de despacho
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01/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE EXPEDITA DE OLIVEIRA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:42
Juntada de Edital
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12/12/2023 07:06
Decorrido prazo de CRISTIANE EXPEDITA DE OLIVEIRA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 10:22
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:19
em cooperação judiciária
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25/09/2023 09:39
Juntada de petição
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03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001044-25.2017.8.10.0060 POLO ATIVO: O ESTADO e outros POLO PASSIVO: ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3, com o consequente baixa da distribuição no Sistema Themis-PG.
Timon-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA Mat. 138040 -
30/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:31
Juntada de apenso
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07/02/2023 18:31
Juntada de volume
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19/01/2023 08:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001044-25.2017.8.10.0060 (11372017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA ( OAB 14602A-MA ) e MAURICIO ALVES DA SILVA ( OAB 11049-PI ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DECISÃO Processo: 1044-25.2017.8.10.0060 (11372017) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado (s): Processo em Segredo de Justiça Defesa: Mauricio Alves da Silva, Artur Nunes de Sousa Pereira - 11049, 14602a e Defensoria Pública do Estado do Maranhão Capitulação: Artigo 243 da Lei nº 8.069/1990 Intime-se as vítimas.
Recebo a apelação de fls. 122/123, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da apelação.
Após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Ao final, enviem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo.
Timon/MA, 29 de novembro de 2022.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Resp: 198150 -
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1044-25.2017.8.10.0060 (11372017) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR.
FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO SENTENCIADO: ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE Vistos etc.
O Ministério Público propôs ação penal contra ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA, brasileiro, convivente, nascido em 19-06-1988, filho de Raimunda Alves da Silva (fls.31) e Deusdete Alves da Rocha, residente na Rua E, nº 151, bairro Sucessão, Timon-MA, como incurso nas penas do art. 243, do da Lei nº 8.069/90.
Relata a peça acusatória conforme procedimento policial que embasa a denúncia, que no dia 16-07-2017, policiais militares aprenderam do as adolescentes CEOG (15 anos de idade) e LAO (16 anos de idade) inferindo bebida alcoólica no interior do bar "Novo Point" de responsabilidade do denunciado.
O inquérito policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/36) e instruído com documento de identificação civil da adolescente CEOG (fls. 09), documento de identificação civil da adolescente LAO (fls. 13), termo de fiança e Alvará de Soltura, respectivamente, às fls. 24 e 25, documento de identificação civil do réu (fls. 31) e Antecedentes Criminais (fls. 32). Às fls. 44/45 o réu juntou procuração para que advogados patrocinassem a sua defesa.
A denúncia foi recebida no dia 09 de agosto de 2017 (fls.40/40v) e, citado pessoalmente (42/42v), o acusado Erisvan Alves da Silva Rocha respondeu à acusação por meio de advogado argumentando: "(.) registra-se que a referida acusação não é verdadeira.
Na verdade, o réu jamais cometera tal atitude. (.) (fls. 48/49) Em audiência de instrução realizada em dois atos, um no dia 21 de novembro de 2017 (fls. 57), quando se inquiriram as testemunhas Rogerio de Oliveira Silva e Paulo Sérgio do Nascimento (mídia, às fls. 59) e outro no 21 de fevereiro de 2018 (fls. 69), com a oitiva da testemunha CEOG (vítima) e qualificação e interrogatório do réu ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA. Às fls. 75/76, consta pedido e juntada pelo representante ministerial de 02 CD's contendo a gravação de áudio e vídeo da ação policial realizada pelo Policial Militar Rogério de Oliveira Silva no dia 16 de julho de 2017. Às fls. 91/91v, consta manifestação do réu por meio da Defensoria Pública Estadual acerca do expediente de fls. 76 juntado aos autos, o que foi indeferido por este juízo, às fls. 92v.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA nos termos da inicial acusatória.
Para tanto, fundamentou o seu pedido, sobretudo nos depoimentos colacionados aos autos em fase inquisitiva e judicial (fls. 95/97).
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA da conduta que lhes foi imputada na inicial acusatória, qual seja: art. 243 do ECA e o faz com fulcro no art. 386, inciso IV ou VII do CPP.
Argumenta que há ausência de liame subjetivo para o caso em espécie, não tendo o réu praticado nenhuma das condutas do tipo, não podendo puni-lo pelo simples fato de ser o dono do estabelecimento comercial. (fls. 100/103). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Encerradas tais considerações iniciais, verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento.
Passo ao exame do mérito.
Imputa-se ao réu ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA a prática do crime previsto no artigo 243, da Lei nº. 8.069/90, in litteris: "Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)".
Em assim sendo, o sujeito ativo do tipo penal em referência pode ser qualquer pessoa, por se tratar de crime comum, bem como plurissubsistente; e o sujeito passivo: será, no caso, sempre a criança ou adolescente.
Quanto ao elemento subjetivo, a responsabilidade penal pressupõe o dolo ou a culpa.
Caso contrário, não há que se falar em responsabilidade penal porque não existe responsabilidade objetiva no direito penal.
Traçados esses conceitos preliminares, examinemos a prova oral em buscas de suas evidências.
No curso da fase instrutória foram ouvidas as vítimas, o acusado, bem como as testemunhas, cujos depoimentos estão gravadas em mídias anexas.
A seguir faremos uma tradução livre dos registros audio-visuais com destaques em negritos do que mais entendemos convincentes para julgamento desta ação.
O acusado negou as imputações que lhe foram feitas na inicial acusatória.
Declarou ser proprietário do Balneário "Novo Point" adotando um padrão rigoroso em relação a venda de bebidas para menores de idade, inclusive, há placas informativas.
Que o local se trata de ambiente familiar, frequentado por menores na companhia de responsáveis, os quais consomem sucos e refrigerantes.
Que na data dos fatos, os policiais foram até o local, ocasião em que efetuaram a sua prisão.
Reiterou que não estava vendendo bebida alcoólica para menores.
Que a responsável pela venda das bebidas seria a sua esposa.
Que o controle seria feito através da apresentação de identidade.
Esclareceu que quando há suspeita de se tratar de menor, a identidade é solicitada.
Que a sua esposa é instruída para pedir a identidade.
Afirmou que percebeu a situação com os policiais lhe abordando e já estariam com as meninas.
Quando da abordagem pelos policiais, pessoas se apresentavam como familiares das meninas mas os policiais os mandavam calar. (mídia, às fls. 71) A vítima CEOG, à época com 15 anos de idade (fls. 09), declarou ter ido ao local para se divertir na companhia de seu marido.
Que não estava ingerindo bebida alcoólica como o fazia o seu marido, mas tão só ingeria refrigerante.
Que confirma ter prestado declarações contrárias na delegacia e assim o fez por estar nervosa em razão da presença dos policiais.
Que já bebeu na companhia de seu marido mas não no local citado nos autos.
Que a compra de bebidas no local era feita por maior de idade.
Que, na oportunidade, havia uma mulher atendendo no balcão.
Que em outra ocasião, já viu perguntarem ao seu marido se este era maior de idade.
No dia dos fatos um policial teria apontado uma arma para seu marido e não deu tempo este falar com a vítima. (mídia, às fls. 71) A vítima LAO, à época com 16 anos de idade (fls. 13), não foi ouvida em juízo.
Todavia, em fase inquisitiva declarou o que segue in verbis: "QUE hoje dia16/07/2017, foi juntamente com três amigas maiores e um amigo também maior, para o novo 'Point' bar localizado no bairro Parque Alvorada; QUE não chegou a ingerir qualquer bebida alcoólica, tendo policiais militares e abordado a declarante; (...) (fls. 11)"(grifo nosso) A testemunha Rogério de Oliveira Silva (policial militar), declarou no comando de uma guarnição encontrou dezenas de menores ingerindo bebidas alcoólica no bar "novo Point" e se apresentou o denunciado como propriedtario do estabelecimento o prendeu e apreendeu tres daqueles menores, todos com aparência física nesse sentido, não tendo qualquer delas apresentado documentos de identificação.
A testemunha, Paulo Sérgio do Nascimento (policial militar), no clube "novo point" de propriedade do denunciado e conduziu três menores por elas estarem inferindo bebidas alcoólicas, uma delas inclusive, de aparência física de ser menor, tinha local de comprava fichas, servido por garçons.
Não sabe onde estava o denunciado no momento da apreensão dos menores.
As menores não apresentaram qualquer documentos estando elas na companhia d pessoas adultas.
Atento aos elementos que compõem a conduta imputada ao acusado, bem como ao conjunto probatório acostado aos autos, verifico que os policiais militares não visualizaram que o denunciado pessoalmente, tenha feito a venda de bebidas às adolescentes.
Ademais, qualquer das testemunhas presenciou o denunciado ou qualquer de seus prepostos, vendê-la ou entregá-la a qualquer das vítimas.
De outra banda, as vítimas CEOG e LAO disseram que na ocasião dos fatos não consumiam bebida alcoólica no estabelecimento de propriedade do acusado Erisvan Alves da Silva Rocha.
Que a vítima CEOG chegou a esclarecer que apenas o seu companheiro teria ingerido bebida alcoólica no local e data citada nos autos.
Vemos pois duas versões antagônicas: uma positiva de parte dos policiais.
Outra negativa de parte das vitimas.
O denunciado, mantendo-se neutro quando ao consumo de bebida pelas menores, só negou que tenha feito a venda das bebidas afirmando ter rigoroso controle de acesso de menores com a exigência de documento de identificação.
Ante aquele conflito a solução esta apresentado pelas midias acostadas as fls. 75/46, em que os agentes policiais filmam suas ações, uma no ato da prisão e apreensões e outra já na Central de flagrantes.
Dali se vê que, de fato, as menores estavam consumindo bebida alcoólicas o que foi por elas confessadas nos registros de vídeos feitos na central de flagrantes.
Frente ao exposto, resta comprovado que menores ingeriam bebida alcoólica no estabelecimento comercial "Bar Novo Point" de propriedade do denunciado onde a compraram, o que guarda consonância com o tipo descrito no art. 243 do ECA: "Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica" (negritamos).
O que se ha a perquirir é a autoria do delito.
O denunciado negou conhecer a venda/consumo das bebidas às menores embora fosse o proprietário do estabelecimento e ali estivesse.
Encontra-se esculpido no art. 227 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente, que atribui ao Estado, à Sociedade e à Família o dever de assegurar os direitos das crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (destacamos).
Da a entender que todos os cidadão, de forma geral como membro da sociedade, ser responsável contra a prática de crimes que vitimizam crianças e adolescente, dentre eles o de permitir que elas consumam bebidas alcoólicas.
O proprietário de estabelecimento comercial em especial bares, é responsavel pela venda e consumo de bebidas alcoólicas no seu recinto, pouco importante se o faz diretamente ou por seu poder de gerência. É dele o munus de vigilância permanente, principalmente por ser ambiente fechado, em evento donde lucro depende da venda de bebidas e se permite o acesso de adolescente, A exceção é se ele não tinha ele ciência daquela venda/consumo.
Ora, o ato de gerir é administrar, ter controle de sua empresa.
Consequentemente, se não tem controle sob seus comandados deixa de gerir.
Por ser uma exceção ha de ser comprovado.
No caso presente, o próprio denunciado se qualificou com o proprietário do estabelecimento e ali estava quando da apreensão das menores.
Logo, pelo poder de gerencia, tem o controle das vendas das bebidas e a obrigação de vigilancia de quem as consome.
Logo, sabia que as adolescentes apreendidas estavam consumindo bebidas alcoólicas ali adquiridas.
ISTO POSTO, ante o conjunto probatório, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ERISVAN ALVES DA SILVA ROCHA nas penas do art. 243 do ECA.
Passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Três foram as vítimas.
Portanto, três foram os crimes.
Da analise dos autos, vislumbrei igualdade das condições de dosimetria penal de forma que, sem perder a natureza de individualização das penas, podem ser apreciadas num único registro.
Culpabilidade normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal; os antecedentes do réu são imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime, bem como as circunstâncias e as suas consequências são próprias do tipo, nada tendo a ser valorado; em relação ao comportamento da vítima, não há nos autos elementos que indiquem ter ela contribuído para o delito; logo, deixo de valorá-la por ser circunstância neutra.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base, para cada um dos tres crimes, em 2 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multas, esta no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente à época dos fatos, deixando-a, definitivamente, nesse patamar à falta de qualquer circunstância agravante ou atenuante, bem como de qualquer causa, especial ou genérica, de aumento ou diminuição da pena.
Os crimes aqui tratados foram praticados em concurso formal.
Assim atendendo ao comando do parágrafo único do art. 70 do CPB, aplico ao condenado a pena de apenas um dos crimes, posto que iguais, aumentada de um quinto, ou seja, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção deixando a pena pelos tres crimes em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e a pena de multa em 12 dias/multa, mantido o valor original.
Consoante art. 44, I, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois a pena é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência.
Assim, na forma do § 2º do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade e duas restritivas de direito, alem da multa já fixada, consistente: 1º em prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado pelo periodo igual ao da condenação, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir-la em menor tempo nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; 2º - proibição de exercicio de qualquer profissao que empreenda a venda ou consumo de bebidas alcoolicas.
Em virtude da ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar desta sentença em liberdade.
Deixo de realizar a reparação nos termos do art. 387, inc.
IV, do CP, eis que, não requerido na inicial acusatória.
Condeno o reu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta condenação: 1) inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; 2) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão de seus direitos políticos; 3) expeça-se carta de guia, formando-se e instaurando-se, em autos apartados, o processo de execução penal do condenado.
Publique-se, registre-se, intimem-se, notifique-se o MPE e entregue-se cópia desta decisão às vítimas.
Timon, 04 de outubro de 2021.
Juiz José Elismar Marques Titular da Vara de Execução Penal Comarca de Timon - MA Resp: 60087
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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