TJMA - 0851046-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 10:09
Determinado o arquivamento
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03/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:49
Juntada de petição
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22/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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21/03/2023 08:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851046-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
A.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO SOEIRO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - oab MA12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL -oab MA23841 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - oab MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - oab MA12838 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - oab MA11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por S.
A.
R.
P., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO RAMOS em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A .
Em petição de ID 80141780, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide.
Intimada a parte autora, esta informou que compôs amigavelmente com a parte demandada. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 80141780, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
07/02/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:32
Homologada a Transação
-
19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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18/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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18/01/2023 01:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/11/2022 23:59.
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11/01/2023 17:19
Juntada de petição
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26/12/2022 09:08
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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04/12/2022 20:59
Juntada de petição
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02/12/2022 19:33
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 23/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851046-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
A.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO SOEIRO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - OAB/MA 23841 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - OAB/MA 23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição em (ID 80141780) e documentos.
Intime-se.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7.ª Vara Cível, resp. pela 8.ª Vara Cível -
29/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:45
Juntada de petição
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25/10/2022 14:47
Juntada de petição
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24/10/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 18:33
Juntada de petição
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22/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851046-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: S.
A.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO SOEIRO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - OAB/MA 23841 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por S.
A.
R.
P., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO RAMOS em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado com suas parcelas em dias.
Sustenta que é portadora de puberdade precoce desde os 6 anos de idade e se encontra em acompanhamento com a Dra.
Leandra Steinmetz (CRM/SP: 87785).
Aduz que iniciou tratamento com o uso de Lectrum no ano de 2019 com boa resposta, no entanto necessário a associação do remédio com o hormônio GH, ambos os medicamentos aprovados pela ANVISA.
No entanto, o plano de saúde anexou decisão de não mais fornecer o medicamento em face do rol taxativo da ANS deixando a paciente sem a continuidade do tratamento, o que atrapalha o desenvolvimento da mesma.
Por fim, sustentando que as mensalidades estão rigorosamente em dia e por achar injusto o indeferimento, requer seja concedida, inaudita altera pars, e nos termos do artigo 300 do CPC e §3º do artigo 84 do CDC, tutela antecipatória de urgência para determinar que a empresa Ré proceda ao imediato tratamento a Requerente, com a ministração dos medicamentos prescritos pela médica devidamente habilitada, sendo estes o tratamento de Lectrum associado ao hormônio GH (Genotropin) sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, em especial o laudo médico e exames informando o estado de saúde do paciente, a prescrição dos medicamentos associados, e o Termo de Indeferimento enviado ao autor cientificando a impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Nada obstante, não procedem tais argumentos, pois a recusa na responsabilidade pela despesa deste tipo de tratamento não tem amparo legal.
Não cabe ao plano de saúde intervir na escolha do procedimento adequado para a restauração da saúde da paciente, sendo este ato reservado única e exclusivamente à equipe médica que o acompanha, que, no presente caso, emitiu laudo que afirma a necessidade do medicamento.
Em que pese o tratamento domiciliar não estar previsto no rol de exigências mínimas estipulado no artigo 12 da Lei nº. 9.656/98 e as cláusulas gerais contenham previsão de exclusão da cobertura, a patologia em si não está excluída (baixa estatura idiopática), sendo a ministração do medicamento consequência lógica do tratamento ao qual a autora está submetida, conforme entendimento que se extrai do laudo médico anexado aos autos.
Logo, se mostra imprescindível o uso do medicamento para a continuidade do tratamento a qual já está autorizada pelo plano de saúde requerido, por força de determinação sendo que a negativa se mostra abusiva, na medida que limita a própria essência do contrato existente entre as partes, que é o tratamento das moléstias previstas na lei e no contrato, pelo simples fato de que ele será administrado em ambiente domiciliar.
No caso, a criança não poderia ficar aguardando a entrega do medicamento por razões burocráticas, sob pena de risco à sua saúde.
Portanto, no caso em análise verifico que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da antecipação da tutela com o fim de determinar, provisoriamente, que o plano de saúde arque de imediato com as despesas do medicamento prescrito pelo médico, necessário para o tratamento da autora.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Autora portadora de Puberdade Precoce Central.
Recusa no fornecimento de medicamento prescrito.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade reconhecida.
Inteligência da Súmula 102 do TJSP.
Irrelevância de a droga não constar no rol instituído pela ANS.
Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado.
Medicamento com registro na ANVISA.
R. sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11260926520218260100 SP 1126092-65.2021.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Ressalto, ainda, que a saúde é um dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal e os cuidados e tratamentos com o escopo de recuperá-la e mantê-la assegura a dignidade da pessoa humana, princípio este constitucional, que deve ser considerado no caso em exame.
Registre-se, ainda, que direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para COMPELIR a empresa ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fornecer e ministrar o medicamento para tratamento da autora, Lectrum associado ao hormônio GH (Genotropin), administrados como prescrito pela médica da paciente pelo tempo determinado na prescrição.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís - MA, 13 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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